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Norma: RESOLUÇÃO NORMATIVAÓrgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar
Número: 285 Data Emissão: 23-12-2011
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das redes assistenciais das operadoras de planos privados de assistência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet; e altera a Resolução Normativa – RN Nº 190, de 30 de abril de 2009 e a RN Nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre a criação obrigatória do Portal Corporativo na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e sobre a aplicação de penalidades para as infrações no setor da saúde suplementar.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 dez. 2011. Seção I, p.247
REVOGADA

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 285, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 dez. 2011. Seção I, p.247

ALTERA A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 124, DE 30-03-2006
ALTERA A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 190, DE 30-04-2009

REVOGADA PARCIALMENTE PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 489, DE 29-03-2022
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 486, DE 29-03-2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das redes assistenciais das operadoras de planos privados de assistência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet; e altera a Resolução Normativa – RN Nº 190, de 30 de abril de 2009 e a RN Nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre a criação obrigatória do Portal Corporativo na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e sobre a aplicação de penalidades para as infrações no setor da saúde suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos V, XV, XXIV, XXV, XXXII, XXXVII do art. 4º e o inciso II do art. 10, todos da Lei Nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 35-G da Lei Nº 9.656, de 3 de junho de 1998, combinado com o inciso IV do art. 4º e inciso III do art. 6º da Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; o inciso II do art. 5º da RN Nº 190, de 30 de abril de 2009; a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 20 de dezembro de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das redes assistenciais das operadoras de planos privados de assistência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet; e altera a Resolução Normativa - RN Nº 190, de 30 de abril de 2009, e a RN Nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre a criação obrigatória do Portal Corporativo na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e sobre a aplicação de penalidades para as infrações no setor da saúde suplementar.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Todas as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão disponibilizar nos seus Portais Corporativos na Internet informações sobre sua rede assistencial, observando os seguintes requisitos mínimos:

I - a rede assistencial deverá ser exibida por plano de saúde, apresentando:

a) o nome comercial do plano de saúde;

b) seu Nº de registro na ANS ou seu código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei Nº 9.656, de 1998 (SCPA);

c) sua classificação para fins de comercialização, na forma do artigo 2º, da RN Nº 195, de 2009; e

d) sua situação junto à ANS na forma do artigo 12 da RN Nº 85, de 2004.

II - cada prestador de serviços de saúde que compõe a rede assistencial deverá ser exibido com os seguintes dados:

a) tipo de estabelecimento;

b) nome fantasia do estabelecimento, se houver, além da razão social e do CNPJ do estabelecimento, caso se trate de pessoa jurídica;

c) nome do profissional, caso se trate de pessoa natural, com o número de registro no respectivo Conselho Profissional;

d) especialidade(s) ou serviço(s) contratado(s), de acordo com o contrato firmado junto à operadora de planos privados de assistência à saúde, nos moldes das Resoluções Normativas - RN Nº 42, de 4 de julho de 2003; RN Nº 54, de 28 de novembro de 2003, e RN Nº 71, de 17 de março de 2004;

e) endereço, contendo:

1. unidade da Federação;

2. município;

3. bairro;

4. logradouro;

5. número; e

6. código de Endereçamento Postal - CEP.

f) outras formas de contato:

1. ddd e telefones; e

2. sítio eletrônico da Internet, caso exista.

g) o nome comercial e o registro junto à ANS dos planos de saúde que garantem seu atendimento.

§ 1º A consulta da rede assistencial a partir do Portal Corporativo da operadora de planos privados de assistência à saúde na Internet deve permitir, de forma combinada e/ou isolada, a pesquisa de todos os dados dos prestadores de serviços de saúde previstos no inciso II deste artigo.

§ 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão manter atualizados em tempo real os dados de sua rede assistencial, sem prejuízo da garantia dos direitos contratuais dos beneficiários.

§ 3º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde condicionar o acesso às informações de sua rede assistencial somente aos seus beneficiários.

Art. 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde com número igual ou superior a 20.000 (vinte mil) e inferior a 100.000 (cem mil) beneficiários, deverão oferecer a opção de visualização de sua rede assistencial por meio de mapas que indiquem a localização geográfica individualizada dos prestadores de serviços de saúde (mapeamento gráfico).

Art. 4º As operadoras de planos privados de assistência à saúde com número igual ou superior a 100.000 (cem mil) beneficiários, deverão oferecer a opção de visualização de sua rede assistencial por meio de imagens ou mapas que indiquem a localização espacial geográfica individualizada dos prestadores de serviços de saúde (mapeamento gráfico dinâmico).

Art. 5º A visualização de que trata os arts. 3º e 4º desta RN deve refletir o resultado da pesquisa dos prestadores de serviços de saúde consoante os dados previstos no inciso II do art. 2º.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Resolução Normativa ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 74 da RN Nº 124, de 30 de março de 2006.

Art. 7º O art. 2º, o inciso I do art. 4º, o nome da subseção II da seção I do Capítulo II e o caput e inciso II do art. 5º, todos da Resolução Normativa - RN Nº 190, de 30 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão disponibilizar na Internet um portal corporativo destinado ao público em geral, especialmente aos seus beneficiários, e para o seus prestadores de serviço de saúde, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana." (NR)

"Art. 4º .................................................................................

I - para o público em geral, especialmente aos seus beneficiários; e

.............................................................."(NR)

"CAPÍTULO II

 ..................................................................

Subseção II

Da Área do Portal Corporativo na Internet Destinada ao Público em Geral, Especialmente aos Beneficiários da Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde" (NR)

"Art. 5º O portal corporativo na Internet operadora de planos privados de assistência à saúde em sua área destinada ao público em geral, especialmente aos seus beneficiários deverá disponibilizar as seguintes informações:

...............................................................................................

II - a relação da rede credenciada pela operadora de planos privados de assistência à saúde, de forma atualizada, conforme as regras estabelecidas pela RN Nº 285, de 23 de dezembro de 2011.

......................................................................................."(NR)

Art. 8º O parágrafo único do art. 44 da RN Nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 489, DE 29-03-2022)

"Art. 44...................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se este artigo também na hipótese de descumprimento dos arts. 2º; art. 4º, caput e parágrafo único; e art. 12 da Resolução Normativa Nº 190, de 30 de abril de 2009." (NR)

Art. 9º Revogam-se as alíneas "a" a "e" do inciso II do art. 5º da RN Nº 190, de 30 de abril de 2009.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor em:

I - 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação desta RN para as operadoras de planos privados de assistência à saúde com número igual ou superior a 100.000 (cem mil) beneficiários; e

II - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data da publicação desta RN para as operadoras de planos privados de assistência à saúde com número inferior a 100.000 (cem mil) beneficiários.

Art. 11 Durante os períodos de vacância previstos no artigo 10 desta Resolução Normativa, os dados apresentados nos sítios das operadoras de planos privados de assistência à saúde na internet poderão não refletir as informações constantes no sistema de registro de produtos.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução Normativa ANS nº 486, de 29-03-2022 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das redes assistenciais das operadoras de planos privados de assistência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet.
REVOGADA PARCIALMENTE pela Resolução Normativa ANS nº 489, de 29-03-2022 - Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 405, de 09-05-2016 - Dispõe sobre o Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS; revoga a Resolução Normativa - RN nº 267, de 24 de agosto de 2011, com exceção do art.44-B incorporado à RN nº 124, de 30 de março de 2006; e revoga também a RN nº 275, de 1º de novembro de 2011, a RN nº 321, de 21 de março de 2013, a RN nº 350, de 19 de maio de 2014, e a Instrução Normativa - IN nº 52, de 22 de março de 2013 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, e dá outras providências.
CORRELATA: Instrução Normativa ANS nº 56, de 11-12-2014 - Regulamenta o CAPÍTULO III da Resolução Normativa - RN nº 365, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a disponibilização das informações relativas à substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares no Portal Corporativo das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 365, de 11-12-2014 - Dispõe sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares.
CORRELATA: Instrução Normativa ANS nº 52, de 21-03-2013 - Define as regras para a divulgação da qualificação dos prestadores de serviços pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde em seus materiais de divulgação da rede assistencial.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 197, de 16-07-2009 - Institui o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 195, de 14-07-2009 - Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
ALTERA a Resolução Normativa ANS nº 190, de 30-04-2009 - Dispõe sobre a criação obrigatória de portal corporativo na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sobre a designação de profissional responsável pela troca de informações em saúde suplementar (Padrão TISS) referente aos eventos prestados aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde e altera a Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
ALTERA a Resolução Normativa ANS nº 124, de 30-03-2006 - Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 85, de 07-12-2004 - Dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANS nº 71, de 17-03-2004 - Estabelece os requisitos dos instrumentos jurídicos a serem firmados entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde ou seguradoras especializadas em saúde e profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios.
CORRELATA: Resolução ANS nº 42, de 04-07-2003 - Estabelece requisitos para a celebração dos instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços hospitalares.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.961, de 28-01-2000 - Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.656, de 03-06-1998 - Dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde.