imprimir
Norma: DECRETOÓrgão: Presidente da Republica
Número: 7649 Data Emissão: 21-12-2011
Ementa: Altera o Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 dez. 2011. Seção 1, p.7

DECRETO FEDERAL Nº 7.649, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 dez. 2011. Seção 1, p.7
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA O DECRETO FEDERAL Nº 6.629, DE 04-11-2008

Altera o Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................

.........................................................................................................

Parágrafo único. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Projovem Urbano e o Projovem Campo - Saberes da Terra pelo Ministério da Educação, e o Projovem Trabalhador pelo Ministério do Trabalho e Emprego." (NR)

"Art. 11. ...................................................................................

.........................................................................................................

Parágrafo único. O ciclo completo de atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo tem a duração de um ano, de acordo com as disposições complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome." (NR)

"Art. 26. O ingresso no Projovem Urbano ocorrerá por meio de matrícula nos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser monitorada por sistema próprio do Ministério da Educação." (NR)

"Art. 27. ...................................................................................

§ 1º Fica assegurada ao público alvo da educação especial, participante do Projovem Urbano o atendimento às necessidades educacionais específicas, desde que cumpridas as condições previstas neste artigo.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 29. O Projovem Urbano será implantado gradativamente nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios que a ele aderirem, mediante aceitação das condições estabelecidas neste Decreto e assinatura de termo de adesão a ser definido pelo Ministério da Educação.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 30. ...................................................................................

§ 1º Cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação:

.........................................................................................................

XI - designar órgão responsável pela coordenação nacional do Projovem Urbano no âmbito do Ministério.

§ 2º ...........................................................................................

.........................................................................................................

II - publicar resolução de seu conselho deliberativo, estabelecendo as ações, as responsabilidades de cada agente, os critérios e as normas para transferência dos recursos e demais atos que se fizerem necessários;

........................................................................................................

§ 5º ...........................................................................................

.........................................................................................................

II - localizar e identificar os jovens que atendam às condicionalidades previstas no caput do art. 27 e matriculá-los por meio de sistema próprio disponibilizado pelo Ministério da Educação;

.........................................................................................................

IV - disponibilizar profissionais para atuarem no Projovem Urbano em âmbito local e em quantitativos adequados ao número de alunos atendidos, de acordo com o projeto pedagógico integrado, nos termos definidos pelo Ministério da Educação;

V - garantir formação inicial e continuada aos profissionais que atuam no Projovem Urbano em suas localidades, em conformidade com o projeto pedagógico integrado, nos termos definidos pelo Ministério da Educação;

........................................................................................................

VIII - responsabilizar-se pela inclusão e manutenção constante das informações sobre a frequência dos alunos e de sua avaliação em sistema próprio disponibilizado pelo Ministério da Educação;

........................................................................................................

XVI - apoiar outras ações de implementação acordadas com o Ministério da Educação.

§ 6º Cabe à Secretaria-Geral da Presidência da República:

I - participar do processo de formação inicial e continuada de gestores, formadores e educadores, sendo responsável pelo conteúdo específico relativo aos temas da juventude;

II - articular mecanismos de acompanhamento e controle social da execução do Projovem Urbano, observado o disposto nos arts. 56 a 59;

III - realizar a avaliação externa do Projovem Urbano; e

IV - verificar a adequação da implementação do Projovem Urbano com as diretrizes da política nacional da juventude." (NR)

Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério da Educação adotarão as providências necessárias à transferência do Projovem Urbano, inclusive aquelas relacionadas à movimentação de dotações orçamentárias e às adaptações de cunho operacional.

§ 1º A transferência de que trata o caput inclui acervos, direitos e obrigações relativos à execução da modalidade Projovem Urbano.

§ 2º A gestão, o acompanhamento, a avaliação e a análise dos processos relacionados aos ingressos ocorridos até a data de publicação deste Decreto permanecerão sob a responsabilidade da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008:

I - os incisos II e VI do § 1º do art. 30; e

II - o art. 31.

Brasília, 21 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Tereza Campello
Gilberto Carvalho

imprimir
Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA o Decreto Federal nº 6.629, de 04-11-2008 - Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.692, de 10-06-2008 - Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005; altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; revoga dispositivos das Leis nºs 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, 10.748, de 22 de outubro de 2003, 10.940, de 27 de agosto de 2004, 11.129, de 30 de junho de 2005, e 11.180, de 23 de setembro de 2005; e dá outras providências.