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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar
Número: 64 Data Emissão: 10-04-2001
Ementa: Dispõe sobre a designação de médico responsável pelo fluxo de informações relativas à assistência médica prestada aos consumidores de planos privados de assistência à saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 abr. 2001. Seção I, p.21-22
REVOGADA

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

DIRETORIA COLEGIADA

 

RESOLUÇÃO ANS/DC Nº 64, DE 10 DE ABRIL DE 2001

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 abr. 2001. Seção I, p.21-22
REVOGADA PARCIALEMNTE PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 124, DE 30-03-2006
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 255, DE 18-05-2011

 

Dispõe sobre a designação de médico responsável pelo fluxo de informações relativas à assistência médica prestada aos consumidores de planos privados de assistência à saúde.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de acordo com as competências definidas nos incisos XXVI, XXVII e XXXI do art. 4º da Lei n.º 9961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 03 de abril de 2001, e

 

Considerando a obrigação prevista no art. 20 da Lei n.º 9.656, de 03 de junho de 1998, de as operadoras de plano privado de assistência à saúde fornecerem à ANS informações sobre as atividades, o que inclui as relativas à assistência à saúde prestadas a seus consumidores, e

 

Considerando a importância da proteção do sigilo médico por profissional habilitado e registrado nos Conselhos Regionais de Medicina, adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor Presidente determino a sua publicação:

 

Art. 1º O fluxo de informações médicas relativas à assistência prestada aos consumidores de planos privados de assistência à saúde deverá ficar sob a responsabilidade de profissional médico, especialmente designado para este fim pelas operadoras definidas no inciso II do art. 1º da Lei n.º 9.656, de 1998, de acordo com o disposto nesta resolução, com a finalidade de preservar o sigilo nos casos previstos na legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Resolução, o profissional de que trata o caput deste artigo será considerado como Coordenador Médico de Informações em Saúde.

 

Art. 2º Resguardando as prerrogativas e obrigações profissionais do Coordenador Médico de Informações em Saúde com relação ao sigilo médico, as operadoras permanecem responsáveis pelo envio das informações relativas aos beneficiários de planos de assistência à saúde respondendo pela omissão ou incorreção dos dados.

 

Art. 3º A indicação do Coordenador Médico de Informações em Saúde deverá ser comunicada à ANS por carta protocolizada no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de designação.

 

§ 1º Sempre que ocorrer substituição do profissional designado como Coordenador Médico de Informações em Saúde, deverá ser feita, em igual prazo, nova comunicação à ANS.

 

§ 2º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá conter as seguintes informações sobre o Coordenador Médico de Informações em Saúde :

 

I Nome completo;

 

II Natureza do vínculo do Coordenador Médico de Informações em Saúde com a operadora;

 

III N.º de registro no Conselho Regional de Medicina; e

 

IV Endereço completo, telefone e endereço eletrônico (e-mail).

 

Art. 4º As operadoras deverão providenciar a designação formal de seu Coordenador Médico de Informações em Saúde no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da publicação desta Resolução.

 

Art. 5º O não fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 3º, sua incorreção ou seu retardamento injustificado, sujeitará a operadora à multa prevista no art. 4º § 1º da Lei n.º 9.961, de 2000. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 124, DE 30-03-2006)

 

Art. 6º Os contratos de planos de assistência à Saúde firmados por operadoras com pessoas jurídicas deverão conter cláusula de observação da legislação relativa ao sigilo médico.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JANUARIO MONTONE

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Vide: Situaçao/Correlatas
CORRELATA: Súmula Normativa ANS nº 25, de 13-09-2012 - Adota entendimentos vinculativos sobre cobertura assistencial obstétrica, inscrição de recém-nascido, filho natural, adotivo ou sob guarda ou tutela, prazos de carência e de cobertura assistencial do recém-nascido por planos privados de assistência à saude.
REVOGADA pela Resolução Normativa ANS nº 255, de 18-05-2011 - Dispõe sobre a designação do responsável pelo fluxo das informações relativas à assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde e revoga a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 64, de 10 de abril de 2001.
REVOGADA PARCIALEMNTE pela Resolução Normativa ANS nº 124, de 30-03-2006 - Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde. 
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 85, de 07-12-2004 - Dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.961, de 28-01-2000 - Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 3.327, de 05-01-2000 - Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.656, de 03-06-1998 - Dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde.