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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 2821 | Data Emissão: 28-11-2011 |
Ementa: Dispõe sobre o incentivo financeiro de custeio para o Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas da Rede de Atenção às Urgências, em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 30 nov. 2011, Seção 1, p.113 | |
REVOGADA | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 2.821, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011 Dispõe sobre o incentivo financeiro de custeio para o Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas da Rede de Atenção às Urgências, em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Portaria nº 2.648/GM/MS, de 7 de novembro de 2011, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o incentivo financeiro de custeio para o Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas da Rede de Atenção às Urgências, em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências. Art. 2º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria se divide em: I - incentivo financeiro para reforma do conjunto de serviços de urgência; e II - incentivo financeiro para custeio mensal das UPA 24h reformadas (UPA Reformada), nos termos desta Portaria, e das UPA 24h novas (UPA Nova) e ampliadas (UPA Ampliada) de que trata a Portaria nº 2.820/GM/MS, de 28 de novembro de 2011. CAPÍTULO I Art. 3º O incentivo financeiro de custeio de que trata o inciso I do art. 2º se destina à reforma do conjunto de serviços de urgência para fins de implantação de UPA 24h (UPA Reformada). Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se reforma a realização de reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra acréscimo de área ao imóvel. Art. 4º Os estabelecimentos de saúde aptos a receberem o incentivo financeiro para reforma são: I - Policlínica; II - Pronto atendimento; III - Pronto socorro especializado; IV - Pronto socorro geral; e V - Unidades Mistas. Parágrafo único. A análise do pedido levará em consideração a relevância dos Serviços de Urgência na Rede de Atenção às Urgências, a partir de suas responsabilidades assistenciais devidamente definidas e pactuadas com os demais componentes da Rede e do porte populacional atendido, conforme o disposto na Portaria nº 2.648/GM/MS, de 7 de novembro de 2011. Art. 5º O Município ou o Estado interessado no recebimento do incentivo financeiro de custeio para reforma deverá encaminhar proposta à Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAE/SAS/MS) para análise e aprovação. § 1º A proposta referida no caput deste artigo deverá conter e atender os seguintes documentos e requisitos: I - projeto básico de arquitetura, com memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da obra; II - compromisso formal do respectivo gestor de saúde de prover a UPA 24h com equipe horizontal de gestão do cuidado na unidade, sendo de responsabilidade dos gestores a definição de estratégias que visem garantir retaguarda médica, de enfermagem, de pessoal técnico e de apoio administrativo, nas 24 horas do dia, possibilitando-se o primeiro atendimento/estabilização a pacientes acometidos por qualquer tipo de urgência; III - quantitativo populacional a ser coberto pela UPA 24h, sendo que esse quantitativo deve ser compatível com os respectivos Portes de UPA 24h estabelecidos na Portaria nº 2.648/GM/MS, de 2011; IV - informação sobre a existência, na área de cobertura da UPA 24h, de SAMU 192 habilitado e, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de sua implantação dentro do prazo de implantação da UPA 24h; V - informação sobre a cobertura da Atenção Básica de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do Município sede da UPA 24h; VI - declaração de compromisso e programação da implantação da classificação de risco no acolhimento dos usuários à unidade, de acordo com padrões nacionais e/ou internacionais reconhecidos; VII - grades de referência e contrareferência pactuadas em nível loco-regional com a Atenção Básica em Saúde, como também com os hospitais de retaguarda, o SAMU 192 e, quando houver, o transporte sanitário; VIII - adesão ao Pacto pela Saúde ou a demonstração do processo de adesão em curso ou o que vier a substituí-lo; IX - Resolução da Secretaria de Saúde, estadual ou municipal, com a designação da Coordenação da Rede de Urgência, conforme a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002; X - declaração do gestor local de saúde que verse sobre a aplicação dos recursos financeiros repassados pela União exclusivamente para implantação da UPA 24h, com garantia da execução desses recursos para este fim; e XI - Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ou, na ausência deste, o Componente UPA 24h do Plano de Ação Regional conforme planilha disponível no sitio eletrônico www.saude.gov.br/sas. § 2º A proposta para implantação da UPA 24h será previamente submetida à análise e aprovação do Conselho de Saúde do Município-sede da UPA 24h e pactuada na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). Art. 6º Uma vez aprovada a proposta apresentada, nos termos do art. 5º desta Portaria, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará portaria específica de habilitação do Estado ou Município para o recebimento do recurso financeiro definido no art. 3º desta Portaria. Art. 7º A definição do valor do incentivo financeiro de custeio para reforma considerará os ambientes a serem reformados, tendo como base o projeto arquitetônico mínimo estabelecido para os 3 (três) Portes das UPAS 24h, conforme estabelecido na Portaria nº 2.648/GM/MS, de 2011. Parágrafo único. O proponente deverá relacionar os ambientes a serem reformados, respeitando a área física mínima definida para cada Porte de UPA, conforme a população de abrangência da unidade fixada de acordo com o disposto no Anexo da Portaria nº 2.648/GM/MS, de 2011. Art. 8º O valor do incentivo financeiro de custeio previsto no art. 7º desta Portaria não ultrapassará o valor do incentivo financeiro de investimento para construção de UPA Nova de mesmo Porte previsto no art. 2º da Portaria nº 2.820/GM/MS, de 28 de novembro de 2011. Art. 9º Após a publicação da portaria específica de habilitação do Estado ou Município, nos termos do art. 6º, o repasse do incentivo financeiro de custeio definido no art. 3º será realizado, em parcela única, pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS) aos Fundos de Saúde estaduais e municipais. Art. 10. Para fins de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos repassados pelo FNS/SE/MS, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos a serem cumpridos pelos Estados e Municípios: I - 18 (dezoito) meses, a contar da data da liberação do incentivo financeiro, para conclusão da reforma aprovada; e II - 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma para que a UPA Reformada inicie efetivo funcionamento. Parágrafo único. Caso seja descumprido qualquer dos prazos definidos neste artigo, o gestor de saúde deverá restituir imediatamente os recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO II Art. 11. O incentivo financeiro de custeio de que trata o inciso II do art. 2º desta Portaria se destina ao custeio mensal das UPA Reformada, nos termos desta Portaria, e das UPA Nova e UPA Ampliada de que trata a Portaria nº 2.820/GM/MS, de 28 de novembro de 2011. Parágrafo único. O recebimento e o valor do incentivo financeiro de que trata este artigo ficarão condicionados à habilitação e à qualificação da UPA 24h interessada, nos termos definidos neste Capítulo. Art. 12. As despesas de custeio mensal da UPA 24h são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal da UPA 24h é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. Seção I Art. 13. Para custeio mensal de UPA Nova, o Ministério da Saúde repassará o valor mensal a seguir discriminado: I - Para UPA Nova habilitada, o custeio será de: a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para UPA Porte I; b) R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para UPA Porte II; c) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para UPA Porte III; II - Para UPA Nova habilitada e qualificada, o custeio será de: a) R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para UPA Porte I; b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para UPA Porte II; e c) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para UPA Porte III. Seção II Art. 14. Para custeio mensal das UPA Ampliada e Reformada, habilitadas e qualificadas, o Ministério da Saúde repassará o valor mensal a seguir discriminado: I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para UPA Porte I; II - R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para UPA Porte II; e III - R$ 300.00,00 (trezentos mil reais) para UPA Porte III. Seção III Art. 15. O recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo ficará condicionado à demonstração, pelo gestor de saúde, do funcionamento da UPA 24h, por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - declaração de funcionamento da UPA 24h; II - declaração de equipamentos instalados na UPA 24h nos termos da Portaria nº 2.648/GM/MS, de 2011; III - relação nominal de recursos humanos em atuação na UPA 24h; e IV - alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária local. Parágrafo único. Uma vez analisada e aprovada a documentação de que trata este artigo, a SAS/MS publicará portaria específica de habilitação da UPA 24h para fins de torná-la apta ao recebimento do respectivo incentivo financeiro de custeio mensal. Seção IV Art. 16. A UPA 24h habilitada será considerada qualificada quando atender os seguintes requisitos: I - inserção da unidade nas Centrais de Regulação que garanta o atendimento de urgência, além da retaguarda de leitos, de consultas especializadas, de cirurgias, procedimentos; II - comprovação da cobertura do SAMU 192 através da portaria de habilitação publicada no Diário Oficial da União (DOU); III - comprovação de desenvolvimento de atividades de educação permanente por iniciativa própria ou por meio de cooperação; IV - comprovação da cobertura da Atenção Básica em Saúde do Município sede da UPA 24h, subscrito pelo gestor municipal, que não deverá ser menor do que o informado na data de habilitação da unidade; V - apresentação de relatório(s) de visita(s) técnica(s) realizada(s) pelo Ministério da Saúde que ateste(m): a) a padronização visual da unidade; b) o cumprimento dos compromissos assumidos com relação ao componente UPA 24h e o conjunto de Serviços de Urgência 24 horas no Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências; c) a implementação da classificação de risco com horizontalização da gestão do cuidado; d) o efetivo funcionamento da grade de referência e contrarreferência instituída nas Centrais de Regulação; e e) o estabelecimento e a implantação de protocolos de atendimento clínico, de classificação de risco e de procedimentos administrativos. Parágrafo único. Para recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal, definido de que trata este Capítulo, as UPA Ampliada e Reformada devem obrigatoriamente estar previamente habilitadas e qualificadas, sendo facultativa a qualificação apenas para as UPA Nova. Art. 17. O processo de qualificação obedecerá ao seguinte fluxo: I - o gestor de saúde deverá inserir as informações referentes ao cumprimento dos requisitos definidos no art. 16 no sitio eletrônico do FNS/SE/MS, com utilização do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo; II - verificação do cumprimento dos requisitos pela CGUE/DAE/SAS/MS, com emissão de parecer técnico conclusivo; e III - publicação de portaria específica da SAS/MS para qualificação do estabelecimento de saúde. Parágrafo único. A qualificação será válida por 2 (dois) anos, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação. Seção V Art. 18. Após a habilitação e/ou qualificação da UPA 24h, caberá ao FNS/SE/MS repassar o incentivo financeiro de custeio mensal aos respectivos Fundos de Saúde estaduais ou municipais. Parágrafo único. O incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo deverá compor o Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. Art. 19. O descumprimento dos requisitos obrigatórios previstos nos art. 16, a qualquer momento, enseja a suspensão do repasse do incentivo financeiro de custeio para unidades qualificadas. Parágrafo único. No caso das UPA Nova, a suspensão do repasse do incentivo financeiro de custeio para mensal das unidades qualificadas não afasta o recebimento dos valores destinados às unidades apenas habilitadas. Art. 20. Aos gestores de saúde que pleitearem somente o custeio mensal de UPA 24h será necessária, além da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do art. 15, a apresentação dos documentos exigidos pelo art. 5º desta Portaria. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o valor do custeio mensal a ser repassado será o previsto no art. 13. CAPÍTULO III Art. 21. É obrigatória a inscrição da UPA 24h no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e a alimentação do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) com os dados de produção de serviços das unidades habilitadas, mesmo que não-geradores de pagamento de procedimentos por produção. Parágrafo único. A não-alimentação dos bancos de dados nacionais por 3 (três) meses consecutivos implicará a suspensão do repasse de recursos de incentivo financeiro para custeio de que trata esta Portaria, de acordo com a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010. Art. 22. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 1220 - Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, nas seguintes ações: I - 10.302.1220.8933 - Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar; II - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e III - 10.302.1220.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde. Art. 23. A aplicação dos recursos financeiros previstos nesta Portaria pelos Estados e Municípios, além do cumprimento dos compromissos firmados com o Ministério da Saúde, fica sujeita ao acompanhamento, monitoramento e avaliação dos órgãos de controle interno e externo. Parágrafo único. Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no caput deste artigo, os recursos serão restituídos ao FNS/SE/MS, acrescidos de correção monetária prevista em lei. Art. 24. Para os fins do disposto nesta Portaria, ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservados aos Estados e aos Municípios. Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Portaria MS/GM nº 1.172, de 05-06-2012 - Dispõe sobre o incentivo financeiro de custeio para o Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas da Rede de Atenção às Urgências, em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências. | |