imprimir | |
Norma: PARECER | Órgão: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior |
Número: 401 | Data Emissão: 00-10-2011 |
Ementa: Reforma a decisão da Secretaria de Educação Superior, expressa na Portaria nº 37/2009, para autorizar o funcionamento do curso de Medicina, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, a ser ministrado pela Faculdade Ceres (FACERES), situada na Avenida Anísio Haddad, nº 6.751, Jardim Morumbi, no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov. 2011. Seção 1, p.15 | |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Parecer CNE/CES nº 401/2011
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5 e 6 DE OUTUBRO/2011 Processo: 23001.000071/2009-44 Parecer: CNE/CES 401/2011
Relator: Reynaldo Fernandes Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 37/2009, indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso de graduação em Medicina, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Ceres (FACERES), com sede no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Educação Superior, expressa na Portaria nº 37/2009, para autorizar o funcionamento do curso de Medicina, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, a ser ministrado pela Faculdade Ceres (FACERES), situada na Avenida Anísio Haddad, nº 6.751, Jardim Morumbi, no Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
| |
imprimir | |
Vide: Situaçao/Correlatas VIDE ÍNTEGRA CORRELATA: Decreto Federal nº 5.773, de 09-05-2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. | |