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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 62 | Data Emissão: 18-11-2011 |
Ementa: Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº. 49, de 23 de novembro de 2010, que aprova a Farmacopeia Brasileira, 5ª edição e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 nov. 2011. Seção I, p.48 | |
REVOGADA | |
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 62, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº. 49, de 23 de novembro de 2010, que aprova a Farmacopeia Brasileira, 5ª edição e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda o que consta do art. 7º inciso XIX da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, em reunião realizada em 16 de novembro de 2011, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1° A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº. 49, de 23 de novembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art 2º-A A publicação do teor dos métodos gerais, textos e monografias que compõem a Farmacopeia Brasileira, 5ª edição, volumes 1 e 2 e suas atualizações, será dada por meio eletrônico no sítio eletrônico da ANVISA. Art. 2º-B As correções que se fizerem necessárias no conteúdo da Farmacopeia Brasileira, 5ª edição, serão publicadas por meio de errata numerada, descrevendo o texto ou monografia objeto de correção e disponibilizadas por meio eletrônico no sítio eletrônico da ANVISA, após aprovação pela Diretoria Colegiada da ANVISA. Art. 2º-C As inclusões que se fizerem necessárias no conteúdo da Farmacopeia Brasileira, 5ª edição, serão publicadas por meio de suplementos e disponibilizadas por meio eletrônico no sítio eletrônico da ANVISA, após aprovação pela Diretoria Colegiada da Anvisa." Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Resolução-RDC Nº 49, de 23 de novembro de 2010. Art. 3º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BRAS APARECIDO BARBANO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução ANVISA nº 298, de 12-08-2019 - Dispõe sobre a aprovação da Farmacopeia Brasileira, 6ª edição. | |