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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 61 | Data Emissão: 18-11-2011 |
Ementa: Dispõe sobre as regras de classificação dos produtos para diagnóstico de uso in vitro e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 nov. 2011. Seção I, p.92-93 | |
REVOGADA | |
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 61, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 Dispõe sobre as regras de classificação dos produtos para diagnóstico de uso in vitro e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 16 de novembro de 2011, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: CAPÍTULO I Art. 1º Esta resolução estabelece os requisitos para classificação dos produtos para diagnóstico de uso in vitro. CAPÍTULO II Art. 2º O item 2 do anexo da RDC Nº 206, de 17 de novembro de 2006, que estabelece o regulamento técnico de produtos para diagnóstico de uso in vitro, passa a vigorar com a seguinte redação: "2. Classificação de produtos para diagnóstico de uso in vitro 2.1. Para fins de registro e cadastramento na ANVISA, os produtos para diagnóstico de uso in vitro ficam enquadrados nas seguintes classes de risco: 2.1.1. Classe I - produtos de baixo risco ao indivíduo e baixo risco à saúde pública, sujeitos a cadastramento; 2.1.2. Classe II - produtos de médio risco ao indivíduo e/ou baixo risco à saúde pública, sujeitos a registro; 2.1.3. Classe III - produtos de alto risco ao indivíduo e/ou médio risco à saúde pública, sujeitos a registro; e 2.1.4. Classe IV - produtos de alto risco ao indivíduo e alto risco à saúde pública, sujeitos a registro." Art. 3º Para enquadramento dos produtos para diagnóstico de uso in vitro em uma das classes citadas no item 2 do anexo da RDC Nº 206, de 2006, devem ser aplicadas as regras de classificação descritas nesta Resolução. Art. 4º A classificação dos produtos para diagnóstico de uso in vitro é baseada nos seguintes critérios: I - indicação de uso especificada pelo fabricante; II - conhecimento técnico, científico ou médico do usuário; III - importância da informação fornecida ao diagnóstico; IV - relevância e impacto do resultado para o indivíduo e para a saúde pública; e V - relevância epidemiológica. CAPÍTULO III Art. 5º Regra 1 - São classificados como Classe IV os produtos com as seguintes finalidades: I - detectar a presença de ou a exposição a um agente transmissível pelo sangue, seus componentes e derivados, células, tecidos ou órgãos, a fim de avaliar a sua aptidão para transfusão ou transplante; II - monitorar ou detectar a presença de ou a exposição a um agente transmissível que cause risco de vida ou doença, geralmente incurável, com elevado risco de propagação; e III - monitorar carga viral de pacientes que sofrem de uma doença infecciosa geralmente incurável. Art. 6º Regra 2 - Os produtos destinados a tipagem de sangue ou de tecidos para garantir a compatibilidade imunológica do sangue, componentes sanguíneos, células, tecidos ou órgãos que se destinam à transfusão ou transplante, são classificados como Classe III. Parágrafo único. Os produtos para determinações do sistema ABO, do sistema rhesus, do sistema Kell, do sistema Kidd e do sistema Duffy, são classificados como Classe IV. Art. 7º Regra 3 - Os produtos destinados ao diagnóstico de doença de notificação compulsória prevista na Portaria Nº 5, de 21 de fevereiro de 2006, do Ministério da Saúde, ou legislação que venha a substituí-la, são classificados como Classe III. Art. 8º Regra 4 - Os produtos são classificados como Classe III se forem destinados a: I - detectar a presença de ou a exposição a um agente sexualmente transmissível; II - detectar a presença em líquido cefalorraquidiano ou sangue de um agente infeccioso com um risco de propagação limitado; III - detectar a presença de um agente infeccioso, onde existe risco significativo de que um resultado errôneo possa causar morte ou grave incapacidade para o indivíduo ou feto; IV - triagem pré-natal de mulheres a fim de determinar o seu estado imunológico contra agentes transmissíveis; V - determinação do status de doença infecciosa ou estado imunológico, e de onde há risco de que um resultado errôneo leve a uma decisão de manejo do paciente, resultando em uma situação de iminente risco à vida do paciente; VI - triagem, estadiamento ou diagnóstico de câncer; VII - teste genético humano; VIII - rastreamento de desordens congênitas no feto; IX - controlar os níveis de fármacos, substâncias ou componentes biológicos, quando há risco de que um resultado errôneo leve a uma decisão de manejo do paciente, resultando em uma situação imediata de risco de vida para o paciente; e X - determinações de gases e glicose no sangue para testes a beira do leito (point of care ou near-patient testing). Parágrafo único. Outros produtos para diagnóstico de uso in vitro que são destinados a testes à beira do leito não enquadrados no inciso X devem ser classificados independentemente, utilizando-se as regras de classificação. Art. 9º Regra 5 - Os produtos destinados a auto-teste são classificados como Classe III. Parágrafo único. Os produtos destinados a auto-teste em que o resultado não é determinante de um estado clinicamente crítico, ou é preliminar e requer acompanhamento com o teste laboratorial adequado, pertencem à Classe II. Art. 10. Regra 6 - São classificados como Classe I: I - reagentes ou outros artigos auxiliares aos procedimentos de diagnóstico in vitro; II - produtos destinados a calibração, limpeza ou manutenção de equipamentos em procedimentos de assistência técnica; III - meios de cultura e dispositivos destinados à identificação de microorganismos; IV - produtos para extração de DNA e RNA, auxiliares aos procedimentos de diagnóstico in vitro; e V - recipientes de coleta, armazenamento e transporte de amostras biológicas para uso em testes diagnósticos laboratoriais. Art. 11. Regra 7 - Os produtos para diagnóstico de uso in vitro não abrangidos nas regras 1 a 6 são classificados como Classe II. Art. 12. Regra 8 - Os produtos utilizados como calibradores, padrões ou controles para um analito específico ou para analitos múltiplos com valores quantitativos ou qualitativos pré-definidos seguem a mesma classificação do reagente principal. Parágrafo único. Os calibradores, padrões ou controles utilizados em equipamentos contadores de células, são sempre classificados como Classe II. Art. 13. Regra 9 - Se a um mesmo produto se aplica mais de uma regra, com diferentes Classes de Risco atribuídas, a classificação deve ser a de maior risco. Art. 14. As regras de classificação poderão ser atualizadas de acordo com os procedimentos administrativos adotados pela ANVISA, tendo em vista o progresso tecnológico e as informações de pós-comercialização, oriundas do uso ou da aplicação dos produtos para diagnóstico de uso in vitro. CAPÍTULO IV "Art. 3º ...................................................................................................... Art. 16. Os itens 4.2, 5.2, 5.5 do anexo da RDC Nº 206, de 17 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: 4.2. Relatório técnico - Classe III e IV" "5. ...................................................................... 5.2. Registro - Classe II, III e IV Para protocolar a petição de registro de Produtos para Diagnóstico de uso in vitro - classe II, III e IV, o solicitante deverá apresentar os seguintes documentos: 5.5. Revalidação de Registro - Classe II, III e IV" Art. 17. O anexo da RDC 206, de 17 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "5. ......................................................................................................... 5.2.6. No caso de produtos destinados a auto-teste, anexar: 5.2.6.1. Modelo de rótulos, de acordo com o item 3.1.2 e item 3.1.3; e 5.2.6.2. Modelo de instruções de uso, de acordo com o item 3.3. 5.2.7. Os produtos enquadrados na Classe de Risco IV estão sujeitos à realização de análise prévia. 5.5.7. No caso de produtos destinados a auto-teste, anexar: 5.5.7.1. Modelo de rótulos, de acordo com o item 3.1.2 e item 3.1.3; e 5.5.7.2. Modelo de instruções de Uso, de acordo com o item 3.3. 5.5.8. Os produtos enquadrados na Classe de Risco IV estão sujeitos à realização de análise prévia." Art. 18. Ficam revogados os itens 5.3 e 5.6 do Anexo da RDC Nº 206, de 17 de novembro de 2006. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação. DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução ANVISA nº 36, de 26-08-2015 - Dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de controle de cadastro e registro e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de produtos para diagnóstico in vitro, inclusive seus instrumentos e dá outras providências. | |