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Norma: DESPACHOÓrgão: Ministério da Educação/Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
Número: 234 Data Emissão: 17-11-2011
Ementa: Instituições de Educação Superior (IES) cujos cursos de graduação em medicina (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 18 nov. 2011. Seção I, p.35

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 18 nov. 2011. Seção I, p.35

 

DESPACHO DO SECRETÁRIO

Em 17 de novembro de 2011

Nº 234

Interessado: Instituições de Educação Superior (IES) cujos cursos de graduação em medicina (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010

O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no exercício de suas atribuições previstas no ordenamento legal vigente, acolhendo a íntegra da Nota Técnica nº 316/2011-CGSUP/SERES/MEC, inclusive como motivação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei n.º 9.784/99, e com fulcro nos arts. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, da Constituição Federal; 46, § 1º, da Lei 9.394/96; 2º, parágrafo único, e 4º, da Lei nº 10.861/2004; 2º, 5º e 45 da Lei n.º 9.784/99; e 45 a 57, do Decreto n.º 5.773/2006 e Portaria Normativa MEC nº 40/2007 e suas alterações, determina que:

1. sejam aplicadas medidas cautelares preventivas, em face dos cursos de graduação em Medicina (bacharelado), das IES referidas no ANEXO I, de:

a.redução de vagas de novos ingressos conforme o ANEXO I;

b.sobrestamento dos processos de regulação em trâmite no e-MEC relativos ao curso de graduação em Medicina (bacharelado), das respectivas IES;

c.suspensão das prerrogativas de autonomia previstas no art. 53, I, IV, e parágrafo único, I e II, da Lei n.º 9.394/96, em relação ao referido curso, das IES que sejam Universidades;

d.suspensão das prerrogativas de autonomia previstas no art. 2º do Decreto n.º 5786/2006, em relação ao referido curso, das IES que sejam Centros Universitários;

2. seja instaurado processo específico de supervisão em face de cada uma das Instituições de Educação Superior (IES) referidas no ANEXO I, cujo objeto será o curso de graduação em Medicina (bacharelado), e no bojo do qual se oportunizará o saneamento de deficiências;

3. as medidas cautelares referidas no item 1 vigorem até a deliberação pela SERES/MEC sobre o relatório final do respectivo processo de supervisão;

4. as IES mencionadas no ANEXO I protocolem, no sistema e-MEC, pedido de renovação de reconhecimento de seu curso de graduação em Medicina, nos termos do art. 35-C, da Portaria Normativa MEC nº40/2007;

5. seja feita a atualização de vagas no cadastro e-MEC, conforme ANEXO I, bem como a divulgação das medidas determinadas neste Despacho

6. as IES referidas no ANEXO I sejam notificadas deste Despacho, nos termos dos arts. 11, § 4º e 47, do Decreto nº 5.773/2006;

7. as IES referidas no ANEXO I informem, em 30 (trinta) dias, a contar da ciência do Despacho, as providências adotadas como forma de cumprir as medidas cautelares administrativas referidas no item 2 do Despacho, por meio de manifestação formal, acompanhada de documentos comprobatórios;

8. Em caso de falta de comprovação ou descumprimento das medidas determinadas no Despacho, seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidade prevista nos arts. 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96, 10, § 2º da Lei nº 10.861/2004 e 52 do Decreto nº 5.773/2006.

 

 

LUIS FERNANDO MASSONETTO

 

VIDE ANEXO

 

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Vide: Situaçao/Correlatas

VIDE ANEXO
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 40, de 12-12-2007 - Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e outras disposições.
CORRELATA: Decreto Federal nº 5.773, de 09-05-2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
CORRELATA: Decreto Federal nº 5.786, de 24-05-2006 - Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.861, de 14-04-2004 - Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá outras providências.