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Norma: DESPACHO | Órgão: Ministério da Educação/Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior |
Número: 234 | Data Emissão: 17-11-2011 |
Ementa: Instituições de Educação Superior (IES) cujos cursos de graduação em medicina (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 18 nov. 2011. Seção I, p.35 | |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 18 nov. 2011. Seção I, p.35
DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 17 de novembro de 2011 Nº 234 Interessado: Instituições de Educação Superior (IES) cujos cursos de graduação em medicina (bacharelado) obtiveram resultados insatisfatórios (menores que 3) no CPC referente ao ano de 2010 O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no exercício de suas atribuições previstas no ordenamento legal vigente, acolhendo a íntegra da Nota Técnica nº 316/2011-CGSUP/SERES/MEC, inclusive como motivação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei n.º 9.784/99, e com fulcro nos arts. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, da Constituição Federal; 46, § 1º, da Lei 9.394/96; 2º, parágrafo único, e 4º, da Lei nº 10.861/2004; 2º, 5º e 45 da Lei n.º 9.784/99; e 45 a 57, do Decreto n.º 5.773/2006 e Portaria Normativa MEC nº 40/2007 e suas alterações, determina que: 1. sejam aplicadas medidas cautelares preventivas, em face dos cursos de graduação em Medicina (bacharelado), das IES referidas no ANEXO I, de: a.redução de vagas de novos ingressos conforme o ANEXO I; b.sobrestamento dos processos de regulação em trâmite no e-MEC relativos ao curso de graduação em Medicina (bacharelado), das respectivas IES; c.suspensão das prerrogativas de autonomia previstas no art. 53, I, IV, e parágrafo único, I e II, da Lei n.º 9.394/96, em relação ao referido curso, das IES que sejam Universidades; d.suspensão das prerrogativas de autonomia previstas no art. 2º do Decreto n.º 5786/2006, em relação ao referido curso, das IES que sejam Centros Universitários; 2. seja instaurado processo específico de supervisão em face de cada uma das Instituições de Educação Superior (IES) referidas no ANEXO I, cujo objeto será o curso de graduação em Medicina (bacharelado), e no bojo do qual se oportunizará o saneamento de deficiências; 3. as medidas cautelares referidas no item 1 vigorem até a deliberação pela SERES/MEC sobre o relatório final do respectivo processo de supervisão; 4. as IES mencionadas no ANEXO I protocolem, no sistema e-MEC, pedido de renovação de reconhecimento de seu curso de graduação em Medicina, nos termos do art. 35-C, da Portaria Normativa MEC nº40/2007; 5. seja feita a atualização de vagas no cadastro e-MEC, conforme ANEXO I, bem como a divulgação das medidas determinadas neste Despacho 6. as IES referidas no ANEXO I sejam notificadas deste Despacho, nos termos dos arts. 11, § 4º e 47, do Decreto nº 5.773/2006; 7. as IES referidas no ANEXO I informem, em 30 (trinta) dias, a contar da ciência do Despacho, as providências adotadas como forma de cumprir as medidas cautelares administrativas referidas no item 2 do Despacho, por meio de manifestação formal, acompanhada de documentos comprobatórios; 8. Em caso de falta de comprovação ou descumprimento das medidas determinadas no Despacho, seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidade prevista nos arts. 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96, 10, § 2º da Lei nº 10.861/2004 e 52 do Decreto nº 5.773/2006.
LUIS FERNANDO MASSONETTO
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Vide: Situaçao/Correlatas VIDE ANEXO | |