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Norma: RESOLUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar |
Número: 271 | Data Emissão: 11-10-2011 |
Ementa: Altera a Resolução Normativa - RN nº 253, de 5 de maio de 2011, que dispõe sobre o procedimento físico de ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e estabelece normas sobre o repasse dos valores recolhidos a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 13 out. 2011, Seção 1, p.82 | |
REVOGADA | |
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 271, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 Altera a Resolução Normativa - RN nº 253, de 5 de maio de 2011, que dispõe sobre o procedimento físico de ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e estabelece normas sobre o repasse dos valores recolhidos a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto, tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 9656 de 3 junho de 1998, e no inciso II do art. 10 da Lei nº 9961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com a alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197 de julho de 2009, em reunião realizada em 22 de setembro de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º. O artigo 16 da Resolução Normativa - RN nº 253, de 5 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A DIDES notificará a OPS do valor devido para ressarcimento ao SUS encaminhando a Guia de Recolhimento da União para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias; bem como a comunicará da possibilidade de inscrição do referido valor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal - CADIN em caso de não pagamento.
Parágrafo único. Decorridos setenta e cinco dias da notificação de que trata o caput e em persistindo a inadimplência, os autos serão encaminhados à Procuradoria - PROGE para que proceda à inscrição da devedora no CADIN e na Dívida Ativa, e à conseqüente cobrança judicial."
Art. 2º. Fica revogado o artigo 20 e seu parágrafo único, ambos da Resolução Normativa – RN nº 253, de 5 de maio de 2011.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN Diretor-Presidente | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução Normativa ANS nº 449, de 06-03-2020 - Declara a revogação expressa das normas consideradas implicitamente revogadas ou cuja eficácia ou validade encontram-se prejudicadas, nos termos do inciso I, do §3º, do art. 14 da Lei Complementar nº 95, de 1998, e dos artigos 45 a 51 do Decreto nº 9.191, de 1 de novembro de 2017, bem como do Decreto nº 10.139, de 2019. | |