CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 231, DE 3 DE OUTUBRO DE 2011
Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 07 out. 2011. Seção I, p.180
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 389, DE 18-03-2025
Institui no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo o “Programa de Demissão Voluntária – PDV.”
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO Autarquia Federal criada pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, por intermédio do seu Presidente Dr. RENATO AZEVEDO JÚNIOR, dentro dos poderes a ele conferidos pelo Regimento Interno do CREMESP, da autonomia administrativa conferida pela legislação vigente, e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos quadros da instituição;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira desta Autarquia, nos termos do artigo 1º da Lei nº 3.268/57;
CONSIDERANDO o decidido na reunião de Diretoria de 26/09/2011 e;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação de Sessão Plenária de 27/09/2011,
RESOLVE:
Artigo 1º. Fica instituído, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, doravante denominada CREMESP, o Programa de Demissão Voluntária – PDV, nos termos da presente resolução.
Artigo 2º. O objetivo do PDV é atender ao interesse da instituição em face de sua necessidade de readequação do quadro de funcionários, bem como aos interessados em se desligar do CREMESP, através de condições pré-acordadas conforme normas estabelecidas a seguir.
Artigo 3º. Poderão aderir ao PDV todos os empregados do CREMESP por livre e espontânea vontade, exceto os que se enquadrarem nas seguintes condições:
a)estejam em período de experiência;
b)tenham requerido a aposentadoria na Previdência Social;
c) tenham sido condenados por decisão administrativa transitada em julgado que determina perda do emprego;
d) os funcionários que estiverem respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, somente poderão aderir ao PDV após o julgamento final, caso não aplicada a pena de demissão e na hipótese de aplicação de outra penalidade, após o seu cumprimento;
e) encontrarem-se em Licença Previdenciária;
f) estiverem com seu Contrato de Trabalho suspenso. Os funcionários em licença sem vencimentos poderão aderir ao PDV desde que solicitem seu retorno ao trabalho;
g) estar em andamento com reclamatória trabalhista contra o CREMESP, se esta for incompatível com o pedido de adesão;
h) não tiverem sido contratados por concurso público, ainda que simplificado, a partir de 18/05/2001.
Artigo 4º. O CREMESP reserva-se o direito de aceitar ou não a adesão do funcionário ao PDV considerando os critérios abaixo:
a) o funcionário deverá estar enquadrado nos critérios estabelecidos no artigo 3º desta Resolução;
b) as necessidades técnicas de cada seção, não comprometendo a capacidade de atendimento e compromissos assumidos pelo Conselho, a critério da Diretoria;
c) o limite orçamentário anual para esse fim. No caso da somatória do valor de rescisão e indenização de todos os interessados ultrapassar o orçamento anual previsto, será dada a preferência àqueles com o maior tempo de contrato de trabalho e pela ordem de protocolização do pedido de inscrição.
Artigo 5º. Os funcionários que atenderem às condições para participar do PDV e tiverem interesse em aderir ao mesmo, deverão preencher o formulário Pedido de Consulta para Adesão ao PDV (Formulário1) e encaminhar à Seção de Recursos Humanos, com protocolo interno. O formulário Pedido de Adesão ao PDV estará disponível no site do CREMESP;
Artigo 6º. Todos os pedidos de consulta para adesão ao PDV deverão ser encaminhados à Seção de Recursos Humanos, designada para conduzir todo o processo, no período de 07 de outubro a 07 de novembro de 2011;
Artigo 7º. Para fins de análise dos pedidos de adesão serão adotados os seguintes procedimentos:
a) a Seção de Pessoal informará à Seção de Recursos Humanos os valores atuais das verbas rescisórias para que o funcionário possa tomar ciência e possa decidir em aderir ou não ao PDV. A título de consulta, a Seção de Pessoal terá até 3 (três) dias, a partir da data do protocolo do pedido de inscrição, para informar os valores a serem pagos, sendo que serão atualizados na época da rescisão, bem como emitir o parecer de que o funcionário está ou não enquadrado nos requisitos exigidos;
b) a Seção de Recursos Humanos de posse do Pedido de Consulta para Adesão ao PDV solicitará ao responsável pela seção/gerênciado funcionário e ao Departamento Jurídico um parecer quanto à possibilidade e conveniência de atender ao pedido de adesão ao PDV;
c) caberá à Diretoria do CREMESP a decisão final.
Artigo 8º. Para fins de efetivação do desligamento do funcionário, será adotado o seguinte procedimento:
a) O funcionário que optar pelo PDV e cuja adesão for aceita, o desligamento será efetivado após a data do deferimento pela diretoria;
b) a data do desligamento será informada ao funcionário pela Seção de Recursos Humanos, após deliberação da diretoria do CREMESP;
c) o cronograma para o desligamento deverá considerar a estrutura de cada Seção, bem como a necessidade de preparar outros funcionários para assumir as funções de forma a não comprometer os trabalhos do CREMESP;
d) os funcionários que aderirem ao PDV serão indenizados a partir da assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, emitido pela Seção de Pessoal, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
e) o funcionário não poderá desistir da adesão ao PDV após ter assinado o Termo de Adesão (Formulário 2).
f) o ato de exoneração do empregado que tiver deferida sua adesão ao PDV será publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, impreterivelmente, até 5 (cinco) dias úteis contados da assinatura do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;
g) o empregado que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da rescisão do contrato de trabalho.
Artigo 9º. Ao empregado que aderir ao PDV será assegurado o efetivo pagamento de todas as verbas rescisórias a que tem direito em razão do seu pedido de desligamento voluntário.
Artigo 10. Os recursos financeiros disponibilizados serão para a quitação dos direitos trabalhistas, previstos em Lei, a saber:
a) Remuneração dos dias trabalhados no mês da rescisão;
b) Férias vencidas;
c) Férias proporcionais;
d) Abono constitucional de férias (1/3 da remuneração mensal);
e) 13º salário proporcional.
Artigo 11. O funcionário que aderir ao PDV não terá direito ao Seguro Desemprego;
Artigo 12. O CREMESP oferecerá ao funcionário, que tiver sua adesão ao PDV aceita, incentivo financeiro a título de indenização:
a) indenização corresponde a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor depositado em conta vinculada a título de FGTS calculada sobre todo o tempo de serviço prestado ao CREMESP, a critério da Diretoria.
b) a indenização do PDV será isenta de contribuição social para o Regime Geral da Previdência Social e do Imposto sobre a Renda;
c) o pagamento da indenização será feito mediante depósito em conta corrente em até dez dias, contados da data da assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, emitido pela Seção de Pessoal.
Artigo 13. A presente Resolução Administrativa entra em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 03 de outubro de 2011.
Dr. RENATO AZEVEDO JÚNIOR
Presidente do CREMESP