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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 2206 | Data Emissão: 14-09-2011 |
Ementa: Institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde e o respectivo Componente Reforma. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 19 set. 2011. Seção 1, p. 50-1-REPUBLICADA | |
REVOGADA | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 2.206, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011 (*) Institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde e o respectivo Componente Reforma. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, definida por meio da Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que regulamenta o desenvolvimento das ações de atenção básica à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; Considerando a Portaria nº 2.226/GM/MS, de 18 de setembro de 2009, que institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde para Equipes de Saúde da Família; Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo financiamento do SUS; Considerando a necessidade de aperfeiçoar a estrutura física das Unidades Básicas de Saúde para o melhor desempenho das ações das Equipes de Atenção Básica; e Considerando o resultado de pesquisa realizada através do cadastramento realizado pelos Municípios no site do www.qualificaubs.saude.gov.br sobre as condições atuais das Unidades Básicas de Saúde, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde. Art. 2º O Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde tem como objetivo criar incentivo financeiro para as Unidades Básicas de Saúde implantadas em território nacional, como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações. Art. 3º Para a execução do disposto nesta Portaria, fica instituído o Componente Reforma para incentivo da requalificação das Unidades Básicas de Saúde. § 1º O Componente Reforma para incentivo da requalificação das Unidades Básicas de Saúde é composto pelos seguintes 11 (onze) grupos de serviços, cuja descrição completa consta do Anexo a esta Portaria: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 130, DE 01-02-2013) I - Grupo de Serviço I: Demolições e Retiradas; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 130, DE 01-02-2013) II - Grupo de Serviço II: Estrutura; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 130, DE 01-02-2013) III - Grupo de Serviço III: Alvenaria; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 130, DE 01-02-2013) IV - Grupo de Serviço IV: Pisos; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 130, DE 01-02-2013) V - Grupo de Serviço V: Revestimento; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 130, DE 01-02-2013) VI - Grupo de Serviço VI: Cobertura; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 130, DE 01-02-2013) VII - Grupo de Serviço VII: Esquadrias; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 130, DE 01-02-2013) VIII - Grupo de Serviço VIII: Instalações Hidrosanitárias; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 130, DE 01-02-2013) IX - Grupo de Serviço IX: Instalações Elétricas; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 130, DE 01-02-2013) X - Grupo de Serviço X: Pinturas; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 130, DE 01-02-2013) XI - Grupo de Serviço XI: Limpeza da Obra. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 130, DE 01-02-2013) XII - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 130, DE 01-02-2013) XIV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 130, DE 01-02-2013) XV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 130, DE 01-02-2013) § 2º Serão financiadas reformas de Unidades Básicas de Saúde implantadas em imóvel próprio do Município ou a ele cedido por outro ente federativo e cuja metragem seja superior a 153,24 m². (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 130, DE 01-02-2013) Art. 4º O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Programa de que trata esta Portaria a serem repassados por Estado/Distrito Federal. Parágrafo único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do montante de recursos de que trata o caput deste artigo o percentual de população em situação de extrema pobreza e o Produto Interno Bruto (PIB) per capita da respectiva Unidade da Federação. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 130, DE 01-02-2013) Art. 5º Para pleitear a habilitação no Programa de que trata esta Portaria, o ente federativo deverá, inicialmente, acessar o sítio eletrônico do Ministério da Saúde http://dab.saude.gov.br/sistemas/qualificaUbs/ para fins de cálculo do valor do montante de recursos correspondentes à reforma da(s) Unidade(s) Básica(s) de Saúde e obter o formato da pré-proposta, a qual após a finalização deverá ser encaminhada à respectiva CIB para validação. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 1.382, DE 03-07-2012) § 1º Deverá ser incluída na pré-proposta de que trata o caput deste artigo, a ser enviada pelos Estados e Municípios à CIB, o Plano de Reforma de Unidades Básicas de Saúde, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo. § 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, ao Distrito Federal compete apresentar a pré-proposta a ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do DF. Art. 6º Após a validação de que trata o artigo anterior, as Comissões Intergestores Bipartite e o Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente junto ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores pactuados. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 1.382, DE 03-07-2012) Art. 7º Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 4º, contudo relativos apenas aos Municípios. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 1.382, DE 03-07-2012) Art. 8º Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o artigo anterior, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico habilitando o Município ou o Distrito Federal ao recebimento do incentivo financeiro previsto no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde. Art. 9º Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à reforma de cada Unidade Básica de Saúde respeitarão os seguintes parâmetros: I - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Unidades Básicas de Saúde com metragem de 153,24m² até 293,28m²; e II - valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais ) para Unidades Básicas de Saúde com metragem superior a 293,28m². § 1º Caso o custo da reforma da Unidade Básica de Saúde seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos financeiros deverá ser custeada por conta do próprio Município/Distrito Federal. § 2º Caso o custo da reforma da Unidade Básica de Saúde seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município/Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações já previstas na pré-proposta anteriormente encaminhada e dirigidas exclusivamente à mesma Unidade Básica de Saúde contemplada. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 1.382, DE 03-07-2012) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 130, DE 01-02-2013) Art. 10. Uma vez publicado o ato normativo de habilitação previsto no art. 8º, o repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma abaixo definida: I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e II - segunda parcela: equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após ratificação da CIB mediante apresentação pelo gestor local de ordem de início de serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 1.382, DE 03-07-2012) - (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 130, DE 01-02-2013) § 1º Com o término da reforma da Unidade Básica de Saúde, o Município/Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos. § 2º O Município/Distrito Federal deverá informar, no âmbito do Componente Reforma do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se documentos e informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, em endereço eletrônico a ser informado pelo Ministério da Saúde, como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 130, DE 01-02-2013) § 3º Em caso de não-aplicação dos recursos ou não realização da reforma no período de 1 (um) ano após a transferência da segunda parcela, o Município/Distrito Federal deverá restituir ao Fundo Nacional de Saúde os recursos que lhe foram repassados, acrescidos de atualização monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) em cada nível de gestão e a Controladoria Geral da União (CGU). Art. 11. Os recursos financeiros para o custeio das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.8577 - Ação: Piso da Atenção Básica (PAB Fixo). (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 1.382, DE 03-07-2012) Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 178, de 15-9-2011, Seção 1, pág. 43, com incorreção no original. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas
REVOGADA pela Portaria MS/GM nº 341, de 04-03-2013 - Redefine o Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). | |