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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Comissão Nacional de Residência Médica
Número: 3 Data Emissão: 16-09-2011
Ementa: Dispõe sobre o processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo. Brasília, DF, 19 set. 2011, Seção 1, p. 22
REVOGADA

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA

RESOLUÇÃO CNRM Nº 3, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo. Brasília, DF, 19 set. 2011, Seção 1, p. 22
REVOGA A RESOLUÇÃO CNRM Nº 8, DE 05-08-2004
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 02-01-2014
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CNRM Nº 2, DE 27-08-2015

Dispõe sobre o processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica.

O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05/09/1977 e a Lei 6.932, de 07/07/1981, e:

CONSIDERANDO que há necessidade de atualizar os critérios do processo seletivo para ingresso nos Programas de Residência Médica, referentes à aquisição de habilidades necessárias ao desenvolvimento de atividades essenciais para uma boa formação e prática médica;

CONSIDERANDO que a avaliação das habilidades e comportamentos constitui elemento essencial à seleção do candidato; e,

CONSIDERANDO que as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Medicina estabelecem a formação de um profissional inserido no Sistema Único de Saúde, com senso de responsabilidade social e compromisso com a cidadania, como promotor da saúde integral do ser humano, resolve:

Art. 1º Os candidatos à admissão em Programas de Residência Médica (PRM) deverão submeter-se a processo de seleção pública que poderá ser realizado em duas fases, a escrita e a prática.

Art. 2º A primeira fase será obrigatória e consistirá de exame escrito, objetivo, com igual número de questões nas especialidades de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social, com peso mínimo de 50% (cinquenta por cento).

Art. 3º A segunda fase, opcional, a critério da Instituição, será constituída de prova prática com peso de 40% (quarenta por cento) a 50% (cinqüenta por cento) da nota total.

§ 1º O exame prático será realizado em ambientes sucessivos e igualmente aplicado a todos os candidatos selecionados na primeira fase, envolvendo Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social.

§ 2º Serão selecionados para a segunda fase os candidatos classificados na primeira fase, em número mínimo correspondente a duas vezes o número de vagas disponíveis em cada programa, podendo cada Instituição, a seu critério, ampliar essa proporção.

§ 3º Em caso de não haver candidatos em número maior que o dobro do número de vagas do programa, todos que obtiverem nota mínima na prova escrita, conforme especificado no edital, serão indicados para a prova prática.

§ 4º A prova prática deverá ser documentada por meios gráficos e/ou eletrônicos.

Art. 4º A critério da Instituição, 10% (dez por cento) da nota total poderá destinar-se à análise e à argüição do currículo.

Art. 5º Para as especialidades com pré-requisito e áreas de atuação, o processo seletivo basear-se-á exclusivamente nos programas da(s) especialidade(s) pré-requisito.

Art. 6º Para os anos adicionais, o processo seletivo basear-se-á exclusivamente no programa da especialidade correspondente.

Art. 7º A nota total de cada candidato será a soma da pontuação obtida nas fases adotadas no processo seletivo.

Art. 8º O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, receberá pontuação adicional na nota total obtida nas fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se o seguinte critério:

a)10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1 (um) ano de participação no programa;

b)20% (vinte por cento) da nota total para quem concluir 2 (dois) anos de participação no programa. (REVOGADA CONFORME RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 02-01-2014)

Parágrafo único. A pontuação adicional de que trata este artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 02-01-2014)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 02-01-2014)

Art. 9º O exame prático poderá ser acompanhado por observadores externos à Instituição que, neste caso, serão indicados pela Comissão Nacional de Residência Médica ou pela Comissão Estadual de Residência Médica.

Art. 10 Os critérios estabelecidos nesta Resolução deverão constar explicitamente do edital do processo de seleção pública de cada instituição.

Art. 11 Os médicos matriculados no primeiro ano de Programa Residência Médica devidamente autorizado pela CNRM e selecionados para participar do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica do Governo Federal poderão solicitar o trancamento de sua matrícula no PRM pelo período de um ano. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 02-01-2014)

Parágrafo único. Aplica-se à situação descrita no caput deste artigo o que está estabelecido na Resolução CNRM nº 01/2005. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 02-01-2014)

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNRM Nº 008/2004 e demais disposições em contrário.

LUIZ CLÁUDIO COSTA

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CNRM nº 2, de 27-08-2015 - Adequa a legislação da Comissão Nacional de Residência Médica ao art. 22 da Lei 12.871/2013, acerca do processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica.
CORRELATA: Portaria SGTES/MS nº 25, de 26-02-2015 - Divulga relação dos profissionais que concluíram o Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica (PROVAB), com conceito satisfatório referente a 2013.2 e 2014.
CORRELATA: Portaria SGTES/MS nº 24, de 26-02-2015 - Divulga relação complementar de médicos que concluíram o Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica (PROVAB), referente ao ano de 2013, e que estão aptos a utilizarem pontuação adicional de 10% nos processos seletivos de Residência Médica 2015.
CORRELATA: Portaria SGTES/MS nº 7, de 02-02-2015 - Divulga relação complementar de médicos que concluíram o Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica (PROVAB), referente ao ano de 2013, e que estão aptos a utilizarem pontuação adicional de 10% nos processos seletivos de Residência Médica 2015.
CORRELATA: Portaria SGTES/MS nº 1, de 07-01-2015 - Divulga relação complementar de médicos que concluíram o Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB), referente ao ano de 2013, e que estão aptos a utilizarem pontuação adicional de 10% nos processos seletivos de Residência Médica 2015.
CORRELATA: Portaria SGTES/MS nº 419, de 02-12-2014 - Divulga o resultado da Avaliação Somativa dos médicos participantes do Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica - PROVAB, referente à seleção de 2014 e remanescentes das seleções de 2012 e 2013, que foram certificados e não ingressaram em Programas de Residência Médica.
CORRELATA: Portaria SGTES/MS nº 42, de 27-02-2014 - Divulga a relação dos médicos com conceito satisfatório no desenvolvimento das atividades do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), referente ao ano de 2013.
CORRELATA: Portaria SGTES/MS nº 39, de 27-02-2014 - Divulga a relação dos médicos reintegrados ao Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB), referente ao ano de 2013.
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA pela Resolução CNRM nº 1, de 02-01-2014 - Altera a Resolução nº 3, de 16 de setembro de 2011, da Comissão Nacional de Residência Médica, acerca do processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica.
CORRELATA: Portaria SGTES/MS nº 55, de 02-12-2013 - Divulga a relação dos médicos com conceito satisfatório na primeira avaliação somativa do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) referente ao ano de 2013.
CORRELATA: Portaria SGTES/MS nº 11, de 13-08-2013 - Dispõe sobre assiduidade e o absenteísmo de participantes no âmbito do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), nas atividades desenvolvidas na Atenção Básica.
CORRELATA: Resolução CNRM nº 1, de 11-01-2005 - Dispõe sobre a reserva de vaga para médico residente que preste Serviço Militar.
REVOGA a Resolução CNRM nº 8, de 05-08-2004 - Dispõe sobre o processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.932, de 07-07-1981 – Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 80.281, de 05-09-1977 - Regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências.