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Norma: RESOLUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar |
Número: 139 | Data Emissão: 24-11-2006 |
Ementa: Institui o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar no âmbito do sistema de saúde suplementar, como parte integrante da política de qualificação da saúde suplementar da ANS. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 27 nov 2006, Seção 1, p.54-55 | |
REVOGADA | |
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 139, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos arts. 3º ; 4º , incisos V, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXII, XXXVII e XLI, alíneas “a” e “b”; e 10, incisos I e II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e considerando o disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Anexo I, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004; nos arts. 35-F e 35-G da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e no art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em reunião realizada em 14 de novembro de 2006, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: TÍTULO I Art. 1º- Esta Resolução institui o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar no âmbito do sistema de saúde suplementar, como parte integrante da política de qualificação da saúde suplementar da ANS. TÍTULO II Art. 2º- A política de qualificação da saúde suplementar visa construir um mercado de saúde suplementar cujo principal interesse seja a produção da saúde, com a realização de ações de promoção à saúde e prevenção de doenças, embasada na Lei 9656 de 3 de junho de 1998 e nos seguintes princípios: I - qualidade; II - integralidade; e III - resolutividade. Art. 3º- A ANS, na implementação da política de qualificação da saúde suplementar, propõe-se a: I - incentivar as operadoras a atuar como gestoras de saúde; (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) II - incentivar os prestadores a atuar como produtores do cuidado de saúde; (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) III - incentivar os beneficiários a serem usuários de serviços de saúde com consciência sanitária; e (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) IV - aprimorar sua capacidade regulatória. TÍTULO III Art. 4º- O Programa de Qualificação da Saúde Suplementar consiste na avaliação sistemática de um conjunto de atributos esperados no desempenho de áreas, organizações e serviços relacionados ao setor de saúde suplementar. Art. 5º- O Programa de Qualificação da Saúde Suplementar é composto pelas seguintes linhas de avaliação: I - avaliação de desempenho das operadoras, denominada qualificação das operadoras; e (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) II - avaliação de desempenho da ANS, denominada qualificação institucional. Art. 6º- As avaliações de desempenho são expressas pelos seguintes índices: I - Índice de Desempenho da Saúde Suplementar da Operadora - IDSS; e (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) II - Índice de Desempenho Institucional - IDI. Art. 7º- O IDSS e o IDI são calculados por meio de um conjunto de indicadores definidos pela ANS e permanentemente avaliados para o aprimoramento do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) TÍTULO IV Art. 8º- A qualificação das operadoras avaliará, num período de competência anual, o desempenho das operadoras com registro ativo junto à ANS. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) Parágrafo único. As operadoras que iniciarem suas atividades ou ampliarem a cobertura assistencial comercializada no decorrer do período analisado só serão avaliadas no período seguinte. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) CAPÍTULO I Seção I Art. 9º- A avaliação das operadoras é feita com base em indicadores definidos pela ANS e formalizados em fichas técnicas específicas, que conterão, no mínimo, os seguintes elementos: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) I - a identificação; (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) II - a conceituação; (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) III - o método de cálculo; (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) IV - a definição dos termos utilizados; (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) V - a meta; (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) VI - o critério de pontuação; e (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) VII - a fonte dos dados. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) Parágrafo único. O desempenho do indicador é calculado pela razão entre a pontuação obtida e a pontuação fixada pela ANS, variando entre zero e um. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) Art. 9º-A - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) Seção II Art. 10. Os indicadores avaliados são agregados nas seguintes dimensões: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) I - dimensão da atenção à saúde; (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) II - dimensão econômico-financeira; (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) III - dimensão de estrutura e operação; e (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) IV - dimensão de satisfação dos beneficiários (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) § 1º- A dimensão da atenção à saúde é composta por um conjunto de indicadores, definidos a partir de linhas de cuidado em saúde, que avaliará a qualidade da assistência à saúde prestada aos beneficiários. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) § 2º- A dimensão econômico-financeira consiste na avaliação da situação econômico-financeira da operadora frente à manutenção dos contratos assinados de acordo com a legislação vigente. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) § 3º- A dimensão estrutura e operação consiste na avaliação do modo de produção da operadora. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) § 4º- A dimensão satisfação do beneficiário consiste na avaliação que o beneficiário fará do cumprimento ao estabelecido no contrato com a operadora. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) § 5º- (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) § 6º- (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) Art. 11. Para cada dimensão deve ser atribuído um índice de desempenho, calculado com base na razão entre o somatório das pontuações obtidas pela operadora e o somatório das pontuações estabelecidas no conjunto de indicadores da dimensão. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) Seção III Art. 12. O IDSS da operadora é calculado a partir do somatório dos índices de desempenho da dimensão de forma ponderada. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) Parágrafo 1º. A ponderação das dimensões é de: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) I - cinqüenta por cento para a dimensão da atenção à saúde; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 282, DE 20-12-2011) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) II - trinta por cento para a dimensão econômico-financeira; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 282, DE 20-12-2011) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) III - dez por cento para a dimensão de estrutura e operação e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 282, DE 20-12-2011) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) IV - dez por cento para a dimensão da satisfação do beneficiário. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 282, DE 20-12-2011) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) Parágrafo 2º - A ponderação das dimensões poderá ser alterada por decisão da Diretoria Colegiada. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) Seção IV Art. 13. O IDSS do setor é calculado a partir dos IDSS da operadora, ponderados pelo número de beneficiários da modalidade correspondente, podendo ser agregados por segmento, modalidade assistencial e porte da operadora. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) Seção V Art. 14. Os resultados da operadora no Programa de Qualificação da Saúde Suplementar, com todas as informações necessárias à sua verificação, devem ser previamente disponibilizados pela ANS à própria operadora. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) § 1º- Após a divulgação individual dos resultados, a operadora poderá, no prazo fixado em normativo específico, formular os questionamentos que entender pertinentes à ANS. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) § 2º- O IDSS, uma vez homologado, estará apto para divulgação ao público, conforme definição da Diretoria Colegiada. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) Parágrafo Único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) Art. 14-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) Art. 14-B. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) Parágrafo Único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) Seção VI Art. 15. Os resultados do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar serão utilizados para priorizar ações da ANS que potencializem o trabalho integrado de análise e monitoramento do setor, auxiliando as operadoras avaliadas a implementar estratégias de qualificação das suas ações. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) Parágrafo Único. A Diretoria Colegiada da ANS nomeará grupo de servidores para planejar, organizar e executar as ações necessárias à implementação das visitas técnicas. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) TÍTULO V Art. 16. A qualificação institucional deve avaliar, num período de competência anual, o desempenho da ANS nos seus processos de trabalho e seus reflexos no campo da saúde suplementar. CAPÍTULO I Seção I Art. 17. A avaliação institucional é feita com base em indicadores definidos pela própria ANS, que serão formalizados em fichas técnicas específicas e conterão, no mínimo, os seguintes elementos: I - a identificação; II - a conceituação; III - o método de cálculo; IV - a definição dos termos utilizados; V - a meta; VI - o critério de pontuação; e. VII - a fonte dos dados. Parágrafo único. O desempenho do indicador é calculado pela razão entre a pontuação obtida e a pontuação estabelecida. Seção II Art. 18. A avaliação institucional é realizada com base em indicadores agrupados em dimensões. Parágrafo único. Para cada dimensão é definido um índice de desempenho, calculado com base na razão entre o somatório das pontuações obtidas e o somatório das pontuações estabelecidas no conjunto de indicadores da dimensão. Seção III Art. 19. O IDI é calculado a partir do somatório dos índices de desempenho da dimensão de forma ponderada. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada da ANS definirá anualmente as dimensões e suas respectivas ponderações, fornecendo subsídios para o monitoramento e a avaliação institucional da Agência, de forma integrada ao Contrato de Gestão. Seção IV Art. 20. Os resultados da ANS no Programa de Qualificação da Saúde Suplementar serão previamente disponibilizados para cada área responsável com todas as informações necessárias à sua verificação. Parágrafo único. O IDI, uma vez homologado pela Diretoria Colegiada da ANS, estará apto para divulgação ao público. TÍTULO IV Art. 21. Os procedimentos operacionais do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar serão regulamentados por intermédio de ato normativo específico. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) Art. 22. Instituí-se um comitê executivo composto por membros de todas as Diretorias, coordenado pela Diretoria de Gestão, com as atribuições de planejamento, articulação e implementação do Programa de Qualificação, podendo constituir os grupos técnicos necessários à sua execução. Art.22-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) III (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) V - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) Art. 22-B. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) Art. 22-C. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 193, 18-06-2009) - (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 386, DE 09-10-2015) Art. 23. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução Normativa ANS nº 447, de 05-02-2020 - Revoga a Resolução Normativa - RN nº 139, de 24 de novembro de 2006, que institui o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar. | |