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Norma: RESOLUÇÃO NORMATIVAÓrgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar
Número: 267 Data Emissão: 24-08-2011
Ementa: Institui o Programa de Divulgação da Qualificação de Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 25 ago 2011, Seção 1, p.92-93
REVOGADA PARCIALMENTE

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 267, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 25 ago 2011, Seção 1, p.92-93
ALTERA A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 124, DE 30-03-2006
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 321, DE 21-03-2013
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 350, DE 19-05-2014
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 405, DE 09-05-2016 
(COM EXCEÇÃO DO ART.44-B INCORPORADO À RN Nº 124, DE 30 DE MARÇO DE 2006)

Institui o Programa de Divulgação da Qualificação de Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 3º; 4º, incisos IV, V, XV, XXIV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII e XLI, alínea "b"; e 10, incisos I e II, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; pelo artigo 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e considerando o disposto no artigo 86, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; nos artigos 3º, inciso II; 4º e 9º, todos da RN nº 139, de 24 de novembro de 2006; em reunião realizada em 12 de julho de 2011, adotou a seguinte resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa institui o programa de divulgação da qualificação dos prestadores de serviços na saúde suplementar.

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR

Art. 2º A política de divulgação da qualificação dos prestadores de serviços na saúde suplementar será regida pelos seguintes princípios:

I - divulgação à sociedade dos atributos que qualificam os prestadores de serviços, aprimorando a capacidade de escolha de cidadãos e instituições;

II - natureza indutora da melhoria da qualidade assistencial;

III - caráter voluntário da participação dos prestadores de serviços, ressalvados os casos estabelecidos no parágrafo primeiro do presente artigo;

IV - valorização das operadoras segundo a qualificação de sua rede de prestadores de serviços; e

V - uso de indicadores de monitoramento da qualidade assistencial para avaliar prestadores de serviços e apontar padrões de referência para esforços de melhoria contínua dos processos e resultados.

§ 1º Nos casos de estabelecimentos de saúde pertencentes à rede própria de operadoras, as referidas operadoras obrigam-se a prestar as informações relevantes para fomentar o uso de indicadores de monitoramento da qualidade assistencial constante do inciso V do caput deste artigo.

§ 2º Para fins desta Resolução Normativa, entende-se como rede própria, todo e qualquer estabelecimento de saúde de propriedade da operadora, ou de sociedade controlada pela operadora, ou, ainda, de sociedade controladora da operadora.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE DIVULGAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR

Art. 3º O programa de divulgação da qualificação dos prestadores de serviços na saúde suplementar consiste:

I - na fixação de atributos de qualificação relevantes para o aprimoramento da atenção à saúde oferecida pelos prestadores de serviços na saúde suplementar;

II - na quantificação dos atributos obtidos pelos prestadores de serviços com vistas à avaliação do nível de qualificação dos prestadores que compõem a rede de cada operadora; e

III - na definição de indicadores de qualidade assistencial e de medidas de desempenho dos prestadores de serviços.

Seção I
Dos Atributos de Qualificação de Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar

Art. 4º Os atributos de qualificação de prestadores de serviços na saúde suplementar serão fixados e revisados pela ANS mediante processo de colaboração com entidades de natureza acadêmica, científica, técnica, profissional, ou governamental, ouvidos os segmentos do setor saúde suplementar.

§ 1º Para fins desta Resolução Normativa, são considerados atributos de qualificação de prestadores de serviços o programa, o certificado, o processo de trabalho ou o vínculo institucional reconhecidamente associado à melhoria da qualidade na atenção à saúde.

§ 2º A ANS estabelecerá instrumentos formais de colaboração com as entidades referidas no caput deste artigo, no que concerne à fixação dos atributos de qualificação e à periodicidade de envio de informações sobre a adesão dos participantes, a manutenção e/ou a perda destes atributos. Caberá a estas entidades a responsabilidade pela credibilidade e confiabilidade das informações prestadas.

Art. 5º Para produção dos efeitos previstos nesta Resolução Normativa e para dar início ao programa ficam estabelecidos os seguintes atributos de qualificação, elencados conforme o tipo de prestadores de serviços:

I - prestadores de serviços hospitalares:

a) acreditação de serviços de saúde com identificação da entidade acreditadora;

b) participação no Sistema de Notificação de Eventos Adversos - NOTIVISA - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e

c) participação no Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS, conforme o inciso I do Art. 9 desta Resolução Normativa;

II - prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais:

a) acreditação de serviços de saúde com identificação da entidade acreditadora;

b) participação no NOTIVISA da ANVISA; e

c) participação no Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS, conforme o inciso I do Art. 9 desta Resolução Normativa;

III - profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios:

a) participação no NOTIVISA da ANVISA; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 321, DE 21-03-2013)

b) pós-graduação com no mínimo 360 h e/ou residência em saúde reconhecidos pelo MEC;  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 321, DE 21-03-2013)

c) mestrado, doutorado e livre docência;  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 321, DE 21-03-2013)

d) título de especialista outorgado pela sociedade de especialidade e/ou Conselho Profissional da categoria; e  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 321, DE 21-03-2013)

e) participação do profissional de saúde de nível superior em programa de certificação de atualização da categoria.  (REVOGADA CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 321, DE 21-03-2013)

Art. 6º. Em nenhuma hipótese, a perda ou ausência dos atributos de qualificação dos prestadores de serviços na saúde suplementar poderá ser usado como critério exclusivo de descredenciamento.

Seção II
Dos Mecanismos de Divulgação dos Atributos de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar

Art. 7º São mecanismos de divulgação dos atributos de qualificação dos prestadores de serviços na saúde suplementar:

I - a divulgação pela ANS à sociedade em geral e ao mercado de saúde suplementar, dos atributos de qualificação de prestadores de serviços, sua fundamentação básica e sua importância para as escolhas dos beneficiários; e

II - a inclusão obrigatória, por parte das operadoras, dos atributos de qualificação de cada prestador de serviços em seu material de divulgação de rede assistencial, seja em meio eletrônico, seja em impressos ou audiovisuais, sempre destacando as razões, definidas pela ANS, de sua importância para a qualidade do atendimento, ressalvados os casos estabelecidos no parágrafo 2 º do presente artigo.  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 321, DE 21-03-2013)

§ 1º O prazo para inclusão dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço, por parte das operadoras, em seus materiais de divulgação de rede assistencial, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será de 12 (doze) meses a contar da data de publicação da Instrução Normativa prevista nos incisos III e IV do Art. 9º desta Resolução Normativa.  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 321, DE 21-03-2013)

§ 2º Os atributos de qualificação descritos no Art. 5, inciso III, alínea "c": o mestrado, o doutorado e a livre docência são de divulgação opcional pelas operadoras.  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 321, DE 21-03-2013)

CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE QUALIFICAÇÃO DA REDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS OPERADORAS

Art. 8º São mecanismos de qualificação da rede de prestação de serviços das operadoras:

I - inclusão de metas referentes à qualificação de prestadores de serviços na saúde suplementar na dimensão de estrutura e operação do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar;

II - divulgação à sociedade em geral e ao mercado de saúde suplementar, da importância da dimensão de qualidade de rede assistencial, e do uso real pelos beneficiários da rede qualificada; e

III - integração dos padrões de qualidade da rede assistencial ao modelo de acreditação de operadoras.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. A Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES editará Normativos, contendo regras necessárias ao aperfeiçoamento e cumprimento desta Resolução Normativa, especialmente no que se refere:

I - aos indicadores de monitoramento da qualidade da atenção assistencial a que se refere o inciso V do artigo 2º e o seu cronograma de implementação, com a instituição do "Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS";

II - a criação de um Comitê Gestor do Programa de Divulgação da Qualificação de Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar, denominado COGEP, uma instância colegiada, consultiva, sob a coordenação da DIDES, com representação dos segmentos do setor saúde suplementar e com a finalidade de promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do programa; (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 350, DE 19-05-2014)

III - ao material de divulgação da rede credenciada das operadoras, seja em impressos ou em endereço eletrônico;

IV - à forma das operadoras divulgarem as informações, seja em relação à periodicidade e/ou conteúdo, de sua rede própria;  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 321, DE 21-03-2013)

V - às características a serem atendidas pelas entidades que pleitearem colaboração com a ANS.

Art. 9-A. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 350, DE 19-05-2014)

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE SETORIAL - COTAQ (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 350, DE 19-05-2014)

Art. 10. A RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 44-A. Utilizar a ausência ou a perda dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço como critério, exclusivo, de descredenciamento de prestadores.

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00."

"Art. 44-B. Deixar de incluir os atributos de qualificação dos prestadores de serviço em seus materiais de divulgação da rede assistencial no prazo estabelecido. (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 405, DE 09-05-2016 - COM EXCEÇÃO DO ART.44-B INCORPORADO À RN Nº 124, DE 30 DE MARÇO DE 2006)

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00."

"Art. 44-C. Deixar, a operadora que possua rede própria de prestadores, de fornecer informações relevantes para fomentar o uso dos indicadores de monitoramento da qualidade assistencial.

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00."

Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução Normativa ANS nº 405, de 09-05-2016 - Dispõe sobre o Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS; revoga a Resolução Normativa - RN nº 267, de 24 de agosto de 2011, com exceção do art.44-B incorporado à RN nº 124, de 30 de março de 2006; e revoga também a RN nº 275, de 1º de novembro de 2011, a RN nº 321, de 21 de março de 2013, a RN nº 350, de 19 de maio de 2014, e a Instrução Normativa - IN nº 52, de 22 de março de 2013 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, e dá outras providências.
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA pela Resolução NORMATIVA ANS nº 350, de 19-05-2014 - Altera as Resoluções Normativas nº 267, de 24 de agosto de 2011 que Institui o Programa de Divulgação da Qualificação de Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar e a Resolução Normativa nº 275, de 01 de novembro de 2011 que dispõe sobre a instituição do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS e revoga a Instrução Normativa nº 48 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 10 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o regimento interno do Comitê Gestor do Programa de Divulgação da Qualificação dos Prestadores de Serviço na Saúde Suplementar - COGEP.
CORRELATA: Instrução Normativa ANS nº 52, de 21-03-2013 - Define as regras para a divulgação da qualificação dos prestadores de serviços pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde em seus materiais de divulgação da rede assistencial.
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 321, de 21-03-2013 - Altera a RN nº 267, de 24 de agosto de 2011, que instituiu o Programa de Divulgação da Qualificação de Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar.
CORRELATA: Instrução Normativa ANS nº 48, de 10-02-2012 - Dispõe sobre o regimento interno do Comitê Gestor do Programa de Divulgação da Qualificação dos Prestadores de Serviço na Saúde Suplementar - COGEP.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 275, de 01-11-2011 - Dispõe sobre a Instituição do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 197, de 16-07-2009 - Institui o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 139, de 24-11-2006 - Institui o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar no âmbito do sistema de saúde suplementar, como parte integrante da política de qualificação da saúde suplementar da ANS.
ALTERA a Resolução Normativa ANS nº 124, de 30-03-2006 - Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 81, de 02-09-2004 - Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS e dá outras providências. 
CORRELATA: Lei Federal nº 9.961, de 28-01-2000 - Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.656, de 03-06-1998 - Dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde.