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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 39 Data Emissão: 02-09-2011
Ementa: Aprova a Farmacopeia Homeopática Brasileira, terceira edição e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 set. 2011. Seção I, p.35

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 39, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 set. 2011. Seção I, p.35

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 472, DE 23-02-2021

Aprova a Farmacopeia Homeopática Brasileira, terceira edição e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e ainda o que consta do art. 7º inciso XIX da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, em reunião realizada em 31 de setembro de 2011, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Fica aprovada a Farmacopeia Homeopática Brasileira, 3ª edição.

Art. 2° É vedada a impressão, distribuição, reprodução ou venda da Farmacopeia Homeopática Brasileira, 3ª edição sem a prévia e expressa anuência da ANVISA.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Anvisa disponibilizará gratuitamente em seu endereço eletrônico cópia da terceira edição da Farmacopeia Homeopática Brasileira e de suas atualizações.

Art. 3º As correções que se fizerem necessárias no conteúdo da Farmacopeia Homeopática Brasileira, 3ª edição serão publicadas por meio de erratas.

Art. 4º As inclusões de novas monografias, métodos gerais e textos na Farmacopeia Homeopática Brasileira, 3ª edição serão publicadas por meio de suplementos.

Art. 5º Ficam revogadas todas as monografias e métodos gerais das edições anteriores da Farmacopeia Homeopática Brasileira. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 472, DE 23-02-2021)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 472, DE 23-02-2021)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 472, DE 23-02-2021)

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor noventa (90) dias após a sua publicação.

DIRCEU BRAS APARECIDO BARBANO

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Vide: Situaçao/Correlatas

ALTERADA pela Resolução ANVISA nº 472, de 23-02-2021 - Dispõe sobre a melhora da técnica legislativa das normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em observância ao que prevê o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.001, de 03-08-2017 - Altera a Portaria nº 1.555/GM/MS, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.555, de 30-07-2013 - Dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Lei Federal nº 9.782, de 26-01-1999 - Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.