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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Nacional de Saúde
Número: 445 Data Emissão: 11-08-2011
Ementa: Posiciona-se contrariamente à Lei Complementar nº 1.131/2010, ao Decreto nº 57.108/2011 e à Resolução nº 81/2011, do governo do Estado de São Paulo, que permitem direcionar até 25% dos leitos e outros serviços hospitalares do SUS que têm contrato de gestão com Organizações Sociais, para atendimento a "pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados".
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 29 ago. 2011. Seção I, p.88

MINISTÉRIO DA SAÚDE
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

RESOLUÇÃO CNS Nº 445, DE 11 DE AGOSTO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 29 ago. 2011. Seção I, p.88


O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Vigésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de agosto de 2011, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

considerando o retrocesso provocado pela aprovação da Lei Complementar nº 1.131, de 27 de dezembro de 2010, do Estado de  São Paulo, que altera o inciso IV (preceito de "atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das organizações sociais da saúde"), art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 846/1998 e, dessa forma, permite direcionar até 25% (vinte e cinco por cento) dos serviços de saúde gerenciados por Organizações Sociais - OS a particulares e usuários de planos de saúde privados, o que fere princípios da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) e da Constituição do Estado de São Paulo;

considerando o Decreto Estadual nº 57.108/2011, do Governo do Estado de São Paulo, e a Resolução nº 81/2011 (publicada no Diário Oficial do Estado de 06/08/2011), da Secretaria Estadual de Saúde, que, ao regulamentarem dispositivos da Lei Complementar nº 846/1998, introduzidos pela Lei Complementar nº 1.131/2010, favorecem a prática de "dupla porta" de entrada, selecionando beneficiários de planos de saúde privados para atendimento nos hospitais públicos geridos por Organizações Sociais, promovendo, assim, a institucionalização da atenção diferenciada com: preferência na marcação e no agendamento de consultas, exames e internação; melhor conforto de hotelaria, como já acontece em alguns hospitais universitários no Estado de São Paulo;

considerando que, de fato, trata-se de venda de serviços pelas OS aos planos privados de assistência à saúde;

considerando a capacidade já insuficiente de leitos para usuários do SUS, revelada pelas filas de espera de atendimento e demanda reprimida;

considerando a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de São Paulo, com pedido de liminar, que busca impedir que o governo estadual celebre contratos de gestão, alterações e aditamentos entre organização sociais e planos de saúde, em atenção à representação de diversas entidades, entre elas a do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo - COSEMS/SP e a do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo; e

considerando que cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS cobrar o ressarcimento, bem como fiscalizar as coberturas obrigatórias e a conformação de redes próprias e particulares credenciadas capazes de suprir todo o atendimento dos clientes de planos de saúde privados, que cabe à Secretaria Estadual da Saúde de São Paulo contribuir para a identificação dos procedimentos e internações passíveis de cobrança e que o SUS atende todos os usuários antes de consultar sobre sua inserção ou não em planos de saúde, pois o atendimento é universal e sem distinção. resolve:

Posicionar-se contrariamente à Lei Complementar nº 1.131/2010, ao Decreto nº 57.108/2011 e à Resolução nº 81/2011, do governo do Estado de São Paulo, que permitem direcionar até 25% dos leitos e outros serviços hospitalares do SUS que têm contrato de gestão com Organizações Sociais, para atendimento a "pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados".

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 445, de 11 de agosto de 2011, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.

VIDE ÍNTEGRA

 

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Resolução SS-SP nº 81, de 05-08-2011 - Dá cumprimento ao Decreto - 57.108, de 06/07/2011, que regulamenta os dispositivos da Lei Complementar - 846, de 04 de junho de 1998, introduzidos pela Lei Complementar - 1.131, de 27 de dezembro de 2010.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 57.108, de 06-07-2011 - Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, introduzidos pela Lei Complementar nº 1.131, de 27 de dezembro de 2010.
CORRELATA: Lei Complementar Estadual nº 1.131, de 27-12-2010 - Altera a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
CORRELATA: Decreto Federal nº 5.839, de 11-07-2006 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde - CNS e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Complementar Estadual nº 846, de 04-06-1998 - Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências. 
CORRELATA: Lei Federal nº 8.142, de 28-12-1990 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providências.