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Norma: RESOLUÇÃO NORMATIVAÓrgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar
Número: 264 Data Emissão: 19-08-2011
Ementa: Dispõe sobre Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e seus Programas na saúde suplementar.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 22 ago 2011, Seção 1, p.40
REVOGADA

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 264, DE 19 DE AGOSTO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 22 ago 2011, Seção 1, p.40

ALTERA A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 124, DE 30-03-2006
REGULAMENTADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 35, DE 19-08-2011
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 314, DE 23-11-2012

REVOGADA PARCIALMENTE PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 489, DE 29-03-2022
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 498, DE 30-03-2022

Dispõe sobre Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e seus Programas na saúde suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º e no inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; no artigo 35-F da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e a alínea "a" do inciso II do artigo 86, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; em reunião realizada em 18 de agosto de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Resolução Normativa dispõe sobre a Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças na saúde suplementar, define conceitos, estabelece as modelagens dos programas e dispõe sobre os incentivos para as operadoras e para os beneficiários de planos privados de assistência à saúde.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução Normativa se aplica a todas as modalidades de operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º Para fins desta Resolução Normativa considera-se:

I - Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças: processo político que articula ações sanitárias, sociais, ambientais e econômicas voltadas para a redução das situações de vulnerabilidade e dos riscos à saúde da população; capacitação dos indivíduos e comunidades para modificarem os determinantes de saúde em benefício da própria qualidade de vida; e participação social na gestão das políticas de saúde. A prevenção de riscos e doenças orienta-se por ações de detecção, controle e enfraquecimento dos fatores de risco ou fatores causais de grupos de enfermidades ou de enfermidade específica.  Dessa forma, esse amplo conceito fundamenta-se nos princípios de intersetorialidade, integralidade, mobilização e controle social, informação, sustentabilidade, entre outros; e

II - Programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças: um conjunto orientado de estratégias e ações programáticas integradas que objetivam a promoção da saúde; a prevenção de riscos, agravos e doenças; a compressão da morbidade; a redução dos anos perdidos por incapacidade e o aumento da qualidade de vida dos indivíduos e populações.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Dos Programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças

Art. 3º É facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o oferecimento de programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças, que poderão ser desenvolvidos nas seguintes modelagens voltadas para a saúde suplementar:

I - Programa para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida: processo de otimização das oportunidades de saúde, participação e segurança, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida à medida que as pessoas ficam mais velhas. Consiste em um conjunto de estratégias orientadas para a manutenção da capacidade funcional e da autonomia dos indivíduos ao longo do curso da vida, incorporando ações para a Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças, desde o pré-natal até as idades mais avançadas;

II - Programa para População-Alvo Específica: conjunto de estratégias orientadas para um grupo de indivíduos com características específicas, incorporando ações para a promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças em determinada faixa etária, ciclo de vida ou fator de risco determinado; e

III - Programa para Gerenciamento de Crônicos: conjunto de estratégias orientadas para um grupo de indivíduos portadores de doenças crônico-degenerativas e com alto risco assistencial, incorporando ações para prevenção secundária e terciária, compressão da morbidade e redução dos anos perdidos por incapacidade.

Seção II
Dos Incentivos

Subseção I
Dos Incentivos para os Beneficiários de Planos Privados de Assistência À Saúde

Art. 4º As operadoras que desenvolverem programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças poderão ofertar aos beneficiários os seguintes incentivos:

I - concessão de bonificação;

II - concessão de premiação; e

III - outros a serem regulamentadas pela ANS.

Parágrafo único. As medidas estabelecidas no caput serão disciplinadas em Resolução Normativa específica.

Subseção II
Dos Incentivos para as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde

Art. 5º As operadoras que desenvolverem programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças poderão dispor dos seguintes incentivos:

I - registro dos valores aplicados nos programas em conta específica do Plano de Contas Padrão da ANS, referente ao Ativo Não Circulante - Intangível, como incentivo ao desenvolvimento de programas em quaisquer das modelagens de que trata o art. 3° desta Resolução Normativa; (VIDE NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 314, DE 23-11-2012)

II - recebimento de pontuação Bônus no Índice de Desempenho da Saúde Suplementar da Operadora - IDSS; e

III - outros a serem regulamentados pela ANS.

§ 1º A aprovação dos programas pela ANS será necessária para as operadoras de planos de saúde que desejarem dispor do incentivo previsto no inciso I deste artigo, na forma da IN Conjunta DIOPE- DIPRO nº 2, de 7 de julho de 2010, e suas alterações.

§ 2º Na hipótese de a ANS determinar a alteração em programa para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvido pela operadora e esta alteração não for efetuada no prazo a ser estabelecido, a operadora perderá os incentivos dispostos neste artigo.

Seção III
Do Acompanhamento dos Programas à ANS

Art. 6° A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS realizará o acompanhamento dos programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

§ 1° Para fins do disposto no caput as operadoras deverão informar os programas desenvolvidos à ANS por meio de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico www.ans.gov.br.

§ 2° As regras para o acompanhamento dos programas serão regulamentadas por Instrução Normativa a ser editada pela ANS.

Seção IV
Das Regras Gerais para a Estruturação dos Programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças

Art. 7º Os programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças deverão ser estruturados pelas operadoras de acordo com as características sócio demográficas e epidemiológicas dos beneficiários.

Art. 8º Para uma mesma modelagem poderão ser elaborados programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças diferenciados por região, independente da abrangência geográfica do produto.

Art. 9° Os programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças poderão ser estruturados de acordo com a Cartilha de Modelagem de Programas e o Manual Técnico de Promoção de Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças na Saúde Suplementar, a serem disponibilizados na página da ANS na internet.

Art. 10. A Resolução Normativa-RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 489, DE 29-03-2022)

"Participação de consumidor em programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças

Art. 63-A. Descumprir as regras previstas na regulamentação em vigor que dispõem sobre programas para a promoção da saúde e de prevenção de riscos e doenças.

Sanção - multa de R$ 20.000,00."

Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução Normativa ANS nº 498, de 30-03-2022 - Dispõe sobre Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e seus Programas na saúde suplementar.
REVOGADA PARCIALMENTE pela Resolução Normativa ANS nº 489, de 29-03-2022 - Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
CORRELATA: Instrução Normativa Conjunta ANS/DIOPE/DIPRO nº 8, de 23-11-2018 - Altera a Instrução Normativa Conjunta - INC nº 7, de 23 de novembro de 2012, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, que dispõe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde, revogando a Instrução Normativa Conjunta nº 002, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 7 de julho de 2010; altera a Instrução Normativa nº 24, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 8 de dezembro de 20, que dispõe sobre o cadastramento de programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças certificados por Instituições Acreditadoras; e altera a Normativa nº 35, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta a RN n° 264, de 19 de agosto de 2011, dispondo sobre o acompanhamento dos programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
CORRELATA: Instrução Normativa Conjunta ANS/DIOPE/DIPRO nº 7, de 23-11-2012 - Dispõe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde, revogando a Instrução Normativa Conjunta nº 002, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 7 de julho de 2010; altera a Instrução Normativa nº 24, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 8 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o cadastramento de programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças certificados por Instituições Acreditadoras; e altera a Normativa nº 35, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta a RN n° 264, de 19 de agosto de 2011, dispondo sobre o acompanhamento dos programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
ALTERADA pela Resolução Normativa ANS nº 314, de 23-11-2012 - Altera os Anexos da Resolução Normativa nº 290, de 27 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Contas Padrão para as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, a RN nº 264, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças e seus Programas na Saúde Suplementar, a RN n º 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e a RN n º 206, de 2 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a alteração na contabilização das contraprestações e prêmios das operações de planos de assistência a saúde na modalidade de preço pré-estabelecido e altera as Resoluções Normativas nº 159 e 160.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 265, de 19-08-2011 - Dispõe sobre a concessão de bonificação aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde pela participação em programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida e de premiação pela participação em programas para População-Alvo Específica e programas para Gerenciamento de Crônicos.
CORRELATA: Instrução Normativa ANS nº 36, de 19-08-2011 - Dispõe sobre os procedimentos para cumprimento da Resolução Normativa nº 265, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de bonificação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência a saúde em programas para Promoção do Envelhecimento Ativo ao Longo do Curso da Vida e de premiação pela participação dos beneficiários de planos privados de assistência a saúde em programas voltados para a População-Alvo Específica e programas para Gerenciamento de Crônicos.
REGULAMENTADA pela Instrução Normativa ANS nº 35, de 19-08-2011 - Regulamenta a RN n° 264, de 19 de agosto de 2011, dispondo sobre o acompanhamento dos programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 197, de 16-07-2009 - Institui o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 124, de 30-03-2006 - Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.

CORRELATA: Lei Federal nº 9.961, de 28-01-2000 - Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.656, de 03-06-1998 - Dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde.