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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1975 Data Emissão: 15-07-2011
Ementa: Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2012 e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 29 jul. 2011. Seção I, p.336-337
REVOGADA

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.975, DE 15 DE JULHO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 29 jul. 2011. Seção I, p.336-337
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.979, DE 07-12-2011

Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2012 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 11.000, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2004, que alterou o art. 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina, ouvidos os conselhos regionais de medicina, fixar o valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão médica;

CONSIDERANDO a aprovação do conselho pleno nacional, em reunião realizada no dia 13 de julho de 2011;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 15 de julho de 2011, resolve:

Art. 1º Para o exercício de 2012, o valor integral da anuidade de pessoa física será de R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais), com vencimento até o dia 31 de março de 2012.

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado com desconto nos seguintes prazos e valores:

• até 31 de janeiro de 2012, no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos);

• até 29 de fevereiro de 2012, no valor de R$ 507,31 (quinhentos e sete reais e trinta e um centavos).

§ 2º O pagamento também poderá ser efetuado em até três parcelas, sem desconto, mediante opção do interessado, desde que a última seja liquidada até 31/3/2012.

§ 3º- Quando da primeira inscrição do médico em qualquer conselho regional de medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 30% (trinta por cento).

Art. 2º- Ficam dispensados do pagamento da anuidade referida no caput do art. 1º desta resolução os médicos que até o exercício de 2012 completaram ou venham a completar 70 (setenta) anos de idade, sem prejuízo da cobrança de anuidades de exercícios anteriores.

Art. 3º- A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2012, que poderá ser paga até o dia 31 de março de 2012, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:

Faixas

Capital social

Valor da anuidade

Até R$ 4.450,00

R$ 546,91

Acima de R$ 4.450,00 até R$ 26.550,00

R$ 918,15

Acima de R$ 26.550,00 até R$ 115.500,00

R$ 1.313,46

Acima de R$ 115.500,00 até R$ 400.000,00

R$ 2.091,33

Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.100.000,00

R$ 3.630,06

Acima de R$ 1.100.000,00 até R$ 2.392.000,00

R$ 6.642,37

Acima de R$ 2.392.000,00

R$ 9.957,88

Parágrafo único. Exceto para as pessoas jurídicas contempladas no art. 5º desta resolução, o pagamento poderá ser efetuado com desconto nos seguintes percentuais:

I) 5% (cinco por cento), para pagamento até 31 de janeiro de 2012;

II) 3% (três por cento), para pagamento até 29 de fevereiro de 2012.

Art. 4º- Quando da primeira inscrição de pessoa jurídica em qualquer conselho regional de medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput do art. 3º desta resolução, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano.

Art. 5º- As pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames complementares para diagnósticos, realizados em seu próprio   consultório e que não mantenham contratação de serviços médicos a serem prestados por terceiros, poderão requerer ao conselho regional de medicina de sua jurisdição, no ato da renovação do registro ou até 28/2/2012, um desconto de 50% sobre o valor da anuidade fixada no caput do art. 3º , que deverá ser quitada até 31/3/2012, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa, indicando o seu enquadramento nessa situação.

Parágrafo único. Para a obtenção do desconto, a pessoa jurídica e os respectivos sócios médicos deverão estar em situação regular com o pagamento das anuidades de exercícios anteriores.

Art. 6º- Após 31 de março de 2012, as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos:

I) multa de 2% (dois por cento);

II) juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 7º- Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas físicas para o exercício de 2012 ficam fixados da seguinte forma:

Incisos

Taxa de pessoa física

Valor

I

Expedição de carteira

R$ 52,35

II

Análise do requerimento de inscrição no quadro de especialista

R$ 52,35

III

2ª via de certificado de registro de especialista

R$ 52,35

IV

2ª via de carteira

R$ 52,35

V

2ª via de cédula de identidade

R$ 52,35

Parágrafo Único. A pessoa física que solicitar qualquer serviço ou documento do conselho regional de medicina constante do caput deste artigo deve estar em situação regular com o pagamento de sua anuidade.

Art. 8º- Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas jurídicas para o exercício de 2012 ficam fixados da seguinte forma:

Incisos

Taxa de pessoa jurídica

Valor

I

Taxa de inscrição

R$ 582,36

II

2ª via de certificado

R$ 60,97

III

Alteração contratual

R$ 60,97

IV

Taxa de cancelamento

R$ 60,97

V

Alteração de responsabilidade técnica

R$ 60,97

VI

Certidão

R$ 60,97

VII

Renovação de certidão

R$ 60,97


Parágrafo único. A pessoa jurídica que solicitar qualquer serviço ou documento do conselho regional de medicina constante do caput deste artigo deve estar em situação regular com o pagamento de sua anuidade.

Art. 9º- A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2012 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada em sua conta corrente, no percentual estabelecido na legislação vigente.

Parágrafo único. Os conselhos regionais de medicina deverão repassar ao Conselho Federal de Medicina, também de modo imediato, as parcelas devidas referentes às anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de carteiras e cédulas de identidade, inclusive 2ªs vias, recebidas direta ou indiretamente, na forma e percentual estabelecidos na legislação vigente.

Art. 10 Os carnês de cobrança serão emitidos e postados pelo Conselho Federal de Medicina ou pelos conselhos regionais de medicina, respeitados os termos do art. 9º- desta resolução.

Parágrafo único. Os conselhos regionais de medicina que optarem pelo disposto no caput deste artigo deverão fazê-lo mediante convênio com instituições bancárias oficiais, encaminhando cópia do mesmo ao Conselho Federal de Medicina até 31 de dezembro de 2011.

Art. 11 Para fins estatísticos ficam estabelecidos às pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal:

I) médico ou empresa com anuidade não recolhida entre os dias 1º de abril e 31 de dezembro de cada ano, considera-se devedor;

II) médico ou empresa com anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano, considera-se inadimplente;

III) anuidade não recolhida após cinco anos ou reconhecida a inexistência da pessoa física ou jurídica por meio dos órgãos de registro ou fiscalização, considera-se inoperante, sem prejuízo de inscrição na dívida ativa de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.000, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2004, e demais legislações.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CFM nº 1.979, de 07-12-2011 - Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2012, revoga as Resoluções CFM nsº 1.240/1987, 1.492/1998 e 1.975/2011 e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.