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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 28 | Data Emissão: 28-06-2011 |
Ementa: Altera dispositivos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, que aprovou o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 jun. 2011. Seção I, p.39 | |
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 28, DE 28 DE JUNHO DE 2011 Altera dispositivos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, que aprovou o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 21 de junho de 2011, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação: Art. 1º O Capítulo XII da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Capítulo XII 1. Fica dispensada de autorização pela autoridade sanitária, no local de entrada ou desembaraço aduaneiro, a importação de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, produtos para saúde, alimentos, saneantes, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, realizadas por pessoa física e destinadas a uso próprio. 1.1 Incluem-se no disposto neste item, os bens e produtos integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada de viajante procedente do exterior. 1.2 Considera-se para uso próprio a importação de produtos em quantidade e freqüência compatíveis com a duração e a finalidade de tratamento, ou que não caracterize comércio ou prestação de serviços a terceiros. 1.3 Excetua-se do disposto neste item a importação de medicamentos à base de substâncias constantes na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, que deverá obedecer ao disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 63, de 9 de setembro de 2008, e suas atualizações, e ainda os medicamentos com restrições de uso descritas em regulamento específico. 2. A importação por pessoa física de produtos para saúde destinados à prestação de serviços a terceiros, será realizada exclusivamente por SISCOMEX e deverá atender às exigências previstas nos procedimentos correspondentes de importação previstos no Capítulo XXXIX da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 81, de 5 de novembro de 2008. 3. Será vedada a entrada no território nacional de: 3.1. células e tecidos destinados a fins terapêuticos não autorizados pela área técnica competente da ANVISA; e 3.2. produtos desprovidos de identificação em suas embalagens primária e/ou secundária originais, importados por remessa expressa, postal ou encomenda aérea internacional." (NR) Art. 2º A Seção I do Capítulo XXI do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada nº 81, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção I........................................................................ 1. A importação de amostras de produtos acabados, a granel ou matéria-prima, pertencentes à classe de medicamentos não regularizados na ANVISA, que contenham em sua composição substância sem comprovação de segurança e eficácia estabelecida, destinadas a testes, terá a Autorização de Embarque analisada e concedida pela autoridade sanitária, no local de desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação da Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária. (NR) 2. ........................................................................................... ....................................................................................... "(NR) Art. 3º O item 6 da Seção II do Capítulo XXI da Resolução de Diretoria Colegiada nº 81, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "6 - A importação de amostras de produtos acabados, pertencentes à classe de produtos para saúde não regularizados na ANVISA, destinadas a testes, deverá submeter-se a análise e deferimento do Licenciamento de Importação pela autoridade sanitária, no local de desembaraço aduaneiro, mediante apresentação de Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária" (NR). Art. 4º Fica revogada a Seção IV do Capítulo III da Resolução de Diretoria Colegiada nº 81, de 5 de novembro de 2008. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução ANVISA nº 36, de 03-08-2011 - Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e dá outras providências. REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA a Resolução ANVISA nº 81, de 05-11-2008 - Dispõe sobre o Regulamento Técnicos de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária. CORRELATA: Resolução ANVISA nº 63, de 09-09-2008 - Dá nova redação ao artigo 34 da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. CORRELATA: Portaria SVS/MS nº 344, de 12-05-1998 - Aprova o Regulamento Técnico de Medicamento sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. | |