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PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 126750 | Data Emissão: 2006 |
Ementa: Transferência de embriões para uma terceira pessoa/receptora | |
Assunto: Autorização para a transferência de embriões para uma terceira pessoa/receptora. Relator: Conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira. A presente Consulta trata da obtenção de autorização para transferência de embriões, conforme documentação enviada pelo Dr. A.I.J. ao CREMESP: Segundo documentos protocolados em 20.12.2005, no CREMESP, o Sr. M.C.A. e sua esposa M.L.S.A. solicitam a autorização para a transferência de embriões para uma terceira pessoa/receptora identificada como M.J.M.S. Neste sentido, informa: "1) O ora representante, na qualidade de médico ginecologista/obstetra, atende o casal supra mencionado (M.C.A. e M.L.S.A.) nas tentativas que o mesmo realiza para gerarem um filho natural seu. 2) Ocorre que embora casados há 7 (sete) anos, esta gestação ainda não se concretizou, uma vez que a Sra. M.L.S.A. é portadora de incompetência de Istmo Cervical, alteração que impede a manutenção da gestação até o término. 3) Em conseqüência desta doença, a Sra. M.L.S.A. teve interrompida suas quatro gravidezes, sendo que na primeira, seu problema clínico fez com que a criança nascesse com prematuridade extrema, vindo a falecer três horas após, conforme atesta a certidão de óbito da criança G.S.A., no dia 04.01.99. 4) A segunda gravidez foi interrompida na sua décima oitava semana em 28 de dezembro de 1999, haja vista a necessidade de proceder à curetagem uterina, uma vez que o útero estava muito grande e amolecido, procedimento este realizado pelo Dr. J.B.S. 5) Na terceira gravidez, a criança do casal em tela teve duração de vida um pouco maior (14 dias), mas em decorrência da doença, teve por causa mortis falência de múltipla órgãos, conforme certidão de óbito de L.R.S.A., no dia 03.02.2002. 6) Na quarta gestação, quando estava com cinco meses de gravidez, a Sra. M.L.S., "no dia 16.06.2005, no Hospital P.M.P., foi internada por quadro de abortamento tardio e quadro séptico", conforme relatório médico da citada maternidade, assinada pela Dra. R.M. 7) Devido às conseqüências graves deste aborto, no dia 27.06.05, no mesmo hospital acima, a Sra. M.L.S. "foi submetida à laparotomia exploradora, por quadro de abdome agudo hemorrágico no 10º PO de histerectomia por endomiometrite. Na laparotomia foi observada a presença de aproximadamente 3 litros de sangue dentro da cavidade, porém sem que tenha sido localizado ponto hemorrágico, ficando com diagnóstico de sangramento por alteração da coagulação sanguínea. A paciente estava em estado geral grave de choque hemorrágico", conforme atestam o relatório assinado pela mesma médica acima descrita. 8) E decorrência do acima exposto, a paciente Sra. M.L.S. não pôde mais recepcionar embriões em seu útero, portanto, não tem mais nenhuma condição de conduzir uma gestação. É de bom alviltre salientar que a paciente possui mais de 40 (quarenta) anos, assim, sabemos que produz cada vez menos óvulos. 9) Todavia, o casal ainda mantém inabalável a aspiração de constituir sua prole com os elementos genéticos do casal, em consonância com desejo natural dos seres humanos. 10) Ressalta-se que o avanço médico permite a fecundação in vitro e a gestação do respectivo embrião originado de material genético exclusivamente do casal que deseja se reproduzir em uma terceira pessoa. 11) Considerando que esta terceira pessoa, no caso a Sra. M.J.M.S., cederá, gratuitamente, apenas o espaço físico do seu útero e os alimentos necessários ao desenvolvimento do feto em questão, e tendo se manifestado consciente de que partiu exclusivamente do casal o desejo de ter a criança e o respectivo material genético, portanto não terá nenhum vínculo genético ou moral com este nascimento, têm-se que a gestação do óvulo fecundado do casal no ventre da receptora mostra-se o recurso disponível mais seguro e adequado ao caso. 12) Importante salientar ainda que a Sra. M.L.S.A. não possui nenhum parente consaguineo (irmã, mãe) que pudesse ceder seu útero para a transferência e gestação dos embriões, tampouco seu marido. 13) A receptora Sra. M.J.M.S., por seu turno, com 30 anos de idade, saudável, dois filho vivos e saudáveis e sem nenhuma pretensão de ter aumentada a sua prole, mostrou-se sensibilizada com o drama vivido pela Sra. M.L.S.A., a quem vem acompanhando desde a primeira gestação infeliz, oferecendo-se para tão nobre função apenas pela recompensa de ver concretizado o sonho natalino do casal em epígrafe. 14) Reitera-se que a receptora M.J.M.S. consentiu com a transferência máxima do número de embriões permitidos, esclarecida: a) que doará temporariamente o útero; b) dos aspectos bio-psico-sociais envolvidos no ciclo gravídicio-puerperal; c) dos riscos inerentes da maternidade; d) da impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, mesmo que diante de uma anomalia genética, salvo raras exceções autorizadas judicialmente. 15) O casal em questão, por sua vez, oferece à receptora garantia de tratamento e acompanhamento médico e de equipes multidisciplinares se necessário até o puerpério, bem como adotará as medidas judiciais para o competente registro da criança, tendo as partes elaborado documento escrito estabelecendo claramente os direitos e deveres das partes envolvidas. PARECER Diante da documentação apresentada e considerando que nenhum impedimento ético e legal surgiu posteriormente ao Parecer Consulta nº 43.765/01, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, que interpreta de maneira correta a Resolução 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina, o CREMESP autoriza a realização do procedimento, ressaltando a necessidade imprescritível de proceder de acordo com o recomendável no Parecer Consulta nº 43.765/01, que segue: "1. Proibição compulsória do "útero de aluguel" ou qualquer forma de remuneração ou compensação financeira da mãe gestacional. 2. Consentimento esclarecido à mãe que doará temporariamente o útero dos aspectos bio-psico-sociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal, e dos riscos inerentes da maternidade. 3. Esclarecimento da impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, mesmo que diante de uma anomalia genética, salvo raras exceções autorizadas judicialmente. 4. Garantia de tratamento e acompanhamento médico e de equipes multidisciplinares se necessário, à mãe que doará temporariamente o útero até o puerpério. 5. Garantia de registro da criança pelos pais genéticos, devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez, além de "contrato" entre as partes estabelecendo claramente esta situação. 6. Recomenda-se que a receptora M.J.M.S. faça um acompanhamento psicológico, se necessário. Em conclusão, fica atendido o solicitado pelo Dr. A.I.J., diante da documentação já apresentada. Dada a excepcionalidade desta Consulta, solicitamos ao Dr. A.I.J. que nos envie relatório de como o procedimento se deu e como evoluiu a cessão temporária de útero de doadora não pertencente à família da doadora genética. Este é o nosso parecer, s.m.j.
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