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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 85523 Data Emissão: 2001
Ementa: Membro do Corpo Clínico cobrir plantão à distância/ Obrigatoriedade

Consulta nº 85.523/01

Assunto: Sobre obrigatoriedade de membro do Corpo Clínico cobrir "plantão à distância".

Relator: Conselheiro José Marques Filho.


A presente Consulta foi enviada a este Regional pelo Dr. J.M.F.J., anestesiologista, solicitando parecer quanto as seguintes questões:

"1) Mesmo avisando com antecipação a minha posição de não realizar os plantões, pode a Diretoria Clínica forçar-me a cumprir tais plantões?

2) Estarei incorrendo em infração ética ao não aceitar a escala de plantões?

3) Poderei ser considerado faltoso em função de uma escala confeccionada à revelia de minha pessoa, já que venho comunicando que não ficarei responsável por plantões enquanto não for definido o pagamento dos mesmos?

4) Considerando que o Diretor Clínico deve assegurar as condições mínimas para o desempenho ético profissional da Medicina, o fato de colocar-me em escala não constitui uma agressão ao exercício profissional? O que fazer?

5) O Código de Ética Médica diz que o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa, a fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade; que o médico deve suspender suas atividades, quando a instituição não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência/emergência; o que fazer se a Diretoria Clínica e a administração não tomaram providências sobre o assunto até agora discorrido? Posso ser submetido a um processo ético quando venho tentando solucionar uma situação há mais de 02 meses?"

PARECER

Incontinente, recebida a Consulta, trataram os Secretários deste Regional de solicitar o envio do Regimento Interno do Corpo Clínico da referida instituição.

Encontra-se o mesmo anexo ao capeado deste Parecer Consulta.

A análise deste documento demonstra inexistência de normas que obriguem qualquer membro do Corpo Clínico de permanecer de plantão compulsoriamente.

A Resolução CREMESP 74/96 e os pareceres exarados nos autos da Consulta 8.602/97, Consulta 5.916/98, Consulta 15.574/98, Consulta 51.594/98 e Consulta 19.646/00, consubstanciam integralmente as dúvidas suscitadas pelo consulente, tornando inócuos comentários adicionais deste relator.

Destarte, deve o consulente analisar os retro referidos documentos, e se a seu juízo, qualquer membro médico da direção da instituição praticar atos que maculem nossos postulados éticos, deve enviar denúncia a este Regional para as providências de praxe.

Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Jose Marques Filho


APROVADO NA 2.789ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 14.06.2002.
HOMOLOGADO NA 2.792ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 18.06.2002.

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