Consulta nº 85.523/01
Assunto: Sobre obrigatoriedade de membro do Corpo Clínico cobrir "plantão à distância".
Relator: Conselheiro José Marques Filho.
A presente Consulta foi enviada a este Regional pelo Dr. J.M.F.J., anestesiologista, solicitando parecer quanto as seguintes questões:
"1) Mesmo avisando com antecipação a minha posição de não realizar os plantões, pode a Diretoria Clínica forçar-me a cumprir tais plantões?
2) Estarei incorrendo em infração ética ao não aceitar a escala de plantões?
3) Poderei ser considerado faltoso em função de uma escala confeccionada à revelia de minha pessoa, já que venho comunicando que não ficarei responsável por plantões enquanto não for definido o pagamento dos mesmos?
4) Considerando que o Diretor Clínico deve assegurar as condições mínimas para o desempenho ético profissional da Medicina, o fato de colocar-me em escala não constitui uma agressão ao exercício profissional? O que fazer?
5) O Código de Ética Médica diz que o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa, a fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade; que o médico deve suspender suas atividades, quando a instituição não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência/emergência; o que fazer se a Diretoria Clínica e a administração não tomaram providências sobre o assunto até agora discorrido? Posso ser submetido a um processo ético quando venho tentando solucionar uma situação há mais de 02 meses?"
PARECER
Incontinente, recebida a Consulta, trataram os Secretários deste Regional de solicitar o envio do Regimento Interno do Corpo Clínico da referida instituição.
Encontra-se o mesmo anexo ao capeado deste Parecer Consulta.
A análise deste documento demonstra inexistência de normas que obriguem qualquer membro do Corpo Clínico de permanecer de plantão compulsoriamente.
A Resolução CREMESP 74/96 e os pareceres exarados nos autos da Consulta 8.602/97, Consulta 5.916/98, Consulta 15.574/98, Consulta 51.594/98 e Consulta 19.646/00, consubstanciam integralmente as dúvidas suscitadas pelo consulente, tornando inócuos comentários adicionais deste relator.
Destarte, deve o consulente analisar os retro referidos documentos, e se a seu juízo, qualquer membro médico da direção da instituição praticar atos que maculem nossos postulados éticos, deve enviar denúncia a este Regional para as providências de praxe.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Jose Marques Filho
APROVADO NA 2.789ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 14.06.2002.
HOMOLOGADO NA 2.792ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 18.06.2002.
|