Consulta nº 32.065/99
Assunto: Quanto a legalidade de médico dar duplo plantão em pronto Socorro e Santa Casa por estes estarem nas mesmas dependências.
Relator: Conselheiro Enio Marcio Maia Guerra.
Ementa: O médico plantonista de PS não deve abandonar seu local de trabalho sob hipótese alguma. Intercorrências de enfermaria devem ser atendidas pelo plantonista in loco específico.
Solicita parecer do CREMESP quanto a legalidade de médico dar duplo plantão em pronto Socorro e Santa Casa por estes estarem nas mesmas dependências.
Esclarece o consulente, Dr. J.C.O.L., que é plantonista de ortopedia no Pronto Socorro de Santa Casa do interior do Estado e que as dependências deste estão diretamente ligadas ao prédio da Santa Casa. Simultaneamente ao plantão no PS, são obrigados a Plantão de Sobreaviso para prestarem atendimento à Santa Casa. Relata adicionalmente que, em casos de cirurgias de emergência, são obrigados a realizá-la, deixando o PS descoberto durante o tempo de duração desta. Elabora diversos questionamentos:
1) Que atitude tomar nesse caso?
2) Legalidade do duplo plantão, e qual o caminho ou decisão a ser tomada?
3) É legal continuar fazendo os plantões dessa forma?
4) Qual é a responsabilidade do médico plantonista nesse caso?
5) Qual a responsabilidade da Santa Casa, já que esse plantões não são remunerados?
PARECER
A Resolução CFM 1.451/95 - Estabelece estruturas para prestar atendimento nas situações de urgência-emergência, nos Prontos Socorros Públicos e Privados - cita em Artigo 2º, que: "A equipe médica do Pronto Socorro deverá, em regime de plantão no local, (g.n), ser constituída, no mínimo, por profissionais das seguintes áreas: Anestesiologia, Clínica-médica, Pediatria, Cirurgia-geral e Ortopedia". Estabelece-se, inequivocamente, que o plantão de Pronto Socorro é in loco, devendo permanecer à disposição da população em funcionamento ininterrupto.
A Resolução CREMESP 74/96 - Versa sobre Plantão de Disponibilidade de Trabalho, estabelece que:
Artigo 1°- Em toda Unidade de Saúde na qual existam pacientes em sistema de internação ou observação é obrigatória ter pelo menos um médico presente no local as 24 (vinte e quatro) horas do dia, capacitado a executar manobras de reanimação e de suporte vital.
Depreende-se, portanto que os hospitais devem manter plantonistas in loco para atendimento às intercorrências clínicas dos pacientes mantidos internados e que, quando necessário, convoquem médicos cumprindo plantões de disponibilidade, para auxiliá-los. A Resolução é clara quando estabelece que esta convocação deve, obrigatoriamente, ser realizada pelo médico in loco, o qual manterá a responsabilidade pelo atendimento até que outro o assuma. Importante ressalva é estabelecida no artigo 7º: "Esta Resolução não abrange a atividade médica em Pronto Socorro, a qual já está regulamentada na Resolução CFM 1.451/95".
Esta última observação caracteriza, portanto, a necessidade do hospital, que dispõe de Pronto Socorro, contar com pelo menos 03 (três) categorias de plantonistas: 1) Plantonista de Pronto Socorro, exclusivos; 2) Plantonista de Enfermaria, exclusivos e, 3) Plantonista de Disponibilidade. Não estamos nos referindo a Plantonistas de Unidade de Terapia Intensiva, pois esta forma de plantão foi normatizada pela Resolução CREMESP 71/95 - Define e regulamente as atividade das Unidade de Terapia Intensiva - estabelecendo em seu artigo 5º: "Deve existir médico exclusivo (g.n) presente na área da UTI durante 24 horas, 7 dias por semana. A relação entre o número de médicos e o número de leitos varia de acordo com tipo e gravidade dos pacientes". Constituiria, portanto o quarto Plantonista obrigatório.
Os Plantonistas de Disponibilidade, na retaguarda, devem auxiliar as atividades de plantão in loco, ou seja, Pronto Socorro, Enfermeira e UTI, uma vez que estes profissionais não devem abandonar seu local de trabalho, mesmo para atendimentos eventuais, sob risco de incorrerem em omissão de socorro, na eventualidade de emergência simultânea em seu local precípuo de atividade e em outra área do hospital.
Após essa breve introdução, passo a responder os quesitos formulados:
1) Que atitude tomar nesse caso?
Resposta: O médico plantonista de PS não deve abandonar seu local de trabalho sob hipótese alguma. Intercorrências de enfermaria devem ser atendidas pelo plantonista in loco específico. A necessidade eventual de cirurgia em pacientes atendidos no PS deve ser objeto de convocação do plantonista de disponibildiade, repassando-se a este todas as informações pertinentes, assim como a responsabilidade na condução do caso. Evita-se, dessa forma,a indesejável interrupção do atendimento no PS.
2) Legalidade do duplo plantão, e qual o caminho ou decisão a ser tomada?
Resposta: O plantão simultâneo de PS e sobreaviso atenta contra as Resoluções acima citadas sendo, portanto, vedada sua prática, sujeitando o médico profissionais e expondo-se às sanções previstas no Código de Processo Ético-Profissional. A Diretoria Clínica deve ser imediatamente comunicada sobre o fato e a esta incumbirá a correção do ilícito.
3) Que atitude tomar nesse caso?
Resposta: Já respondido.
4) É legal continuar fazendo os plantões dessa forma?
Resposta: Já respondido.
5) Qual é a responsabilidade do médico plantonista nesse caso?
Resposta: O médico plantonista responde integralmente pelo atos praticados no plantão. A eventual comunicação de uma emergência, fora do âmbito do PS, deve ser direcionada ao Diretor Clínico, na situação de inexistência de médico responsável na enfermaria.
6) Qual a responsabilidade da santa Casa, já que esses plantões não são remunerados?
Resposta: A responsabilidade pelas eventuais falhas de atendimento em decorrência do plantão de disponibilidade, conforme preceitua ao artigo 3º da acima citada Resolução, será assumida em conjunto pela Instituição e pelo médico contratado. Também compete à Instituição, a remuneração de tal atividade, conforme o artigo 4º. "O plantão de disponibilidade, conforme descrito no artigo 2º, consiste em trabalho médico a ser remunerado".
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Enio Marcio Maia Guerra
APROVADO NA 2.673ª REUNIÃ PLENÁRIA, REALIZADA EM 28.09.01.
HOMOLOGADO NA 2.676ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 02.10.01.
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