Consulta nº 43.765/01
Assunto: Transferência de embriões de um determinado casal para uma terceira pessoa sem vínculo familiar.
Relator: Conselheiro Cristião Fernando Rosas.
Ementa: A cessão temporária de útero de doadora não pertencente à família da doadora genética, deve ser previamente autorizada pelo CRM não podendo haver caráter de transação comercial ou lucrativa.
O presente parecer consulta inicia-se por representação do Dr. R.B. solicitando autorização para transferência de embriões de casal M.S.L.A. de 38 anos e N.F. de 45 anos para uma 3ª pessoa, sem vínculo familiar, 2º casamento de ambas, sem filhos em comum. Relata ainda o consulente que a paciente doadora genética, é histerectomizada há 3 anos e com desejo de ter filhos, sendo que não possuem nenhum parente próximo para a realização de técnicas de reprodução assistida com a doação temporária de útero.
PARECER
O presente parecer deve ser analisado inicialmente sob dois aspectos: o jurídico e o ético.
Do ponto de vista jurídico, verificamos não existir até o presente momento legislação disciplinadora do assunto, havendo entretanto, a nível do Congresso Nacional, Projeto de Lei em análise, que estabelecerá normas para o uso das técnicas de Reprodução Assistida. Embora ainda sem legislação regulamentadora, o avanço científico proporcionou a possibilidade de procriação à casais estéreis, antes impossibilitados pelas técnicas tradicionais, sendo a reprodução assistida, procedimento médico lícito, desde que respeitados aspectos técnicos e éticos.
Outrossim, as técnicas de Reprodução Assistida (R.A.) como qualquer ato médico deve seguir a vertente ética e ser direcionada pelos princípios da beneficência, não maleficência, justiça e autonomia. Certamente estes princípios bioéticos, serviram de pilares na decisão que estabeleceu a Resolução CFM 1358/92, aliás, única norma técnica disciplinadora existente sobre o assunto.
Assim sendo, como qualquer outro procedimento de R.A., este deve seguir os princípios gerais da norma ética para utilização das técnicas de reprodução assistida, anexas da referida resolução, ou seja, haver efetiva probabilidade de sucesso da técnica e que não se incorra em risco grave de saúde para as pacientes ou descendente, além do consentimento esclarecido através de formulário especial após ampla informação ao casal estéril e doadora quanto as possibilidades, riscos e prognóstico da técnica proposta.
Entendendo superados estes passos iniciais, analisaremos a gestação de substituição ou doação temporária do útero. Este aspecto inscrito no inciso VII da referida norma do CFM estabelece:
1. "As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, com parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.
2. A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial."
Assim sendo, não havendo nenhum grau de parentesco entre a doadora genética e a doadora temporária do útero, deve o procedimento ser previamente autorizado por este Conselho Regional de Medicina. Entendemos não ser a norma imperativa e que dê obrigatoriedade de que este procedimento médico, com amplas possibilidades de sucesso se limite apenas nas circunstâncias em que as trocas se estabeleçam entre irmãs. Não há argumentação técnica que sustente e justifique esta condição de parentesco como obrigatória para o procedimento. Certamente, esta limitação fere o princípio da justiça ou equidade de acesso a esta técnica à todas as mulheres
Seguindo este pensamento, estas duas mulheres não seriam respeitadas em sua autonomia e sequer se lhes daria a oportunidade do benefício da técnica.
O principal aspecto ético a ser considerado na gestação de substituição é que esta não poderá ter caráter lucrativo ou comercial, sendo vedada qualquer modalidade remunerada conhecida como "útero ou barriga de aluguel".
Outro aspecto a ser esclarecido à paciente doadora genética e desejosa de ter filhos são as conseqüências para o estado de filiação da criança, não havendo em nosso país jurisprudência sobre o assunto: "A criança com duas mães" - sendo uma mãe genética (que doou seu óvulo para a obtenção do embrião in vitro) e uma mãe gestacional (que recebeu o embrião em seu útero e deu à luz a criança). Deve-se portanto, se firmar claramente um "contrato", estabelecendo a questão da filiação nesta condição em particular, visto que esta questão é inexistente quando na reprodução por meios naturais.
Nestes termos, somos favoráveis à autorização pedida, solicitando que o Dr. R.B. deva seguir as recomendações elencadas a seguir, devendo elas serem enviadas por escrito pelas doadoras genética e de útero e encaminhadas à este Regional, lembrando ser esta uma discussão ética e que não encontra jurisprudência na norma jurídica nacional.
As recomendações elencadas a seguir são baseadas em alguns pareceres de outros regionais sobre a questão:
1. Proibição compulsória do "útero de aluguel" ou qualquer forma de remuneração ou compensação financeira da mãe gestacional.
2. Consentimento esclarecido à mãe que doará temporariamente o útero dos aspectos e bio-psico-sociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal, e dos riscos inerentes da maternidade.
3. Esclarecimento da impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, mesmo que diante de uma anomalia genética, salvo raras exceções autorizadas judicialmente..
4. Garantia de tratamento e acompanhamento médico e de equipes multidisciplinares se necessário, à mãe que doará temporariamente o útero até o puerpério.
5. Garantia de registro da criança pelos pais genéticos, devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez, além de "contrato" entre as partes estabelecendo claramente esta situação.
6. Encaminhamento desta documentação assinada pelas partes envolvidas, casal e doadora temporária do útero à este Regional.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Cristião Fernando Rosas
APROVADO NA 2.663ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 31.08.2001.
HOMOLOGADO NA 2.666ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 04.09.2001.
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