Consulta nº 16.108/99
Assunto: Sobre médicos que residem há dois anos na cidade, cumprindo escala em plantões de disponibilidade no setor de ginecologia em maternidade da Santa Casa, comunica, ao CREMESP que em 30 (trinta) dias não mais realizarão os referidos plantões, por motivos de ordem econômica, pessoais e devido às condições de trabalho
Relator: Conselheiro Enio Marcio Maia Guerra
Ementa: A existência do plantão de disponibilidade encontra-se estabelecida no artigo 1º da Resolução CREMESP 74/96, que o torna obrigatório em toda Unidade de Saúde na qual existam pacientes em sistema de internação ou observação, durante 24 (vinte e quatro) horas do dia.
Os consulentes Drs. M.S.N. e S.G., médicos ginecologistas e obstetras de cidade do interior, relatam que residem há dois anos na cidade, cumprindo escala em plantões de disponibilidade no setor de ginecologia em maternidade da Santa Casa. Comunica, ao CREMESP que em 30 (trinta) dias não mais realizarão os referidos plantões, por motivos de ordem econômica, pessoais e devido as condições de trabalho.
Parecer:
O CREMESP em sua Resolução nº 74/96 (anexa), regulamentou o Plantão de Disponibilidade, definindo-o como "a atividade do médico que permanece à disposição da instituição, cumprindo jornada de trabalho pré-estabelecida, para ser requisitado por intermédio de "pager", telefone ou outro meio de comunicação, tendo condições de atendimento pronto e pessoal" O artigo 4º da citada Resolução estabelece que este plantão consiste em trabalho médico a ser remunerado.
A existência do plantão de disponibilidade encontra-se estabelecida no artigo 1º, que o torna obrigatório em toda Unidade de Saúde na qual existam pacientes em sistema de internação ou observação, durante 24 (vinte e quatro) horas do dia.
As Instituições de Saúde estão obrigadas ao cumprimento das Resoluções e Atos emanados do CREMESP, respondendo o Diretor Técnico/Clínico pela omissão. A este também compete dotar o estabelecimento de condições plenas para o exercício ético da profissão.
Assim é que a prerrogativa de realização, ou não, de plantões de disponibilidade fatalmente passa por normatização no Regimento Interno do Corpo Clínico da Instituição, o qual é aprovado por este Conselho. Portanto, os consulentes devem consultá-lo e verificar se está prevista a possibilidade de não realização dos mesmos, sem incorrer em infrações regimentais, que poderiam ensejar a exclusão do Corpo Clínico. Se este for omisso, uma Assembléia do Corpo Clínico, convocada especialmente para essa finalidade, representa instrumento útil para respaldo de qualquer decisão, isolada ou coletivamente.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Enio Marcio Maia Guerra
Aprovado na 2.279ª reunião plenária, realizada em 11.06.99.
Homologado na 2.282ª reunião plenária, realizada em 15.06.99.
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