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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 51594 Data Emissão: 1998
Ementa: Falta ao plantão / Responsabilidade

Consulta nº 51.594/98

Assunto: Solicita parecer do CREMESP a respeito da cobertura das clínicas serem feitas sob a forma de disponibilidade, questiona se caso algum dia do mês fique descoberto, a quem é atribuída a responsabilidade, seja por falta de aviso prévio de colega escalado, seja por estar com o referido dia descoberto quando entregue ao Diretor Clínico, etc.

Relator: Conselheiro Enio Marcio Maia Guerra

O consulente R. M. solicita parecer do CREMESP, sobre assuntos ligados a plantões de disponibilidade.

1) A quem cabe a responsabilidade, caso algum dia do mês venha a ficar descoberto, seja por falta sem aviso prévio do colega que estiver com seu nome na escala de disponibilidade naquele dia, seja porque a escala quando entregue ao Diretor Clínico, já estava com o referido dia descoberto?

2) De quem é a responsabilidade, caso tal fato venha a causar algum prejuízo para algum paciente internado ou que venha a precisar do referido especialista à nível de Pronto-Socorro?.

3) No caso de ser o Diretor Clínico avisado que em determinado final de semana ou dia, pelo Chefe de Departamento, que não haverá nenhum dos membros do departamento com disponibilidade para cobrir o período em questão, qual atitude o Diretor Clínico deve tomar?

Parecer:


Toda instituição deve ter Regimento Interno aprovado em assembléia do Corpo Clínico e registrado neste Conselho. A análise do Regimento pertencente ao Hospital do consulente evidencia que:

ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS

É obrigação de cada departamento organizar o atendimento dos casos de rotina e urgência, afixando em quadro próprio na sala dos médicos o nome dos médicos em estado de disponibilidade.

Ao Diretor Clínico compete:

Determinar aos departamentos as escalas de plantão.

Compete aos membros do Corpo Clínico:

Participar dos plantões elaborados pelos respectivos departamentos, cumprindo fielmente as escalas estabelecidas.

Nos últimos anos está havendo um desvirtuamento dessa forma de cobertura especializada, pois as instituições hospitalares, carentes de recursos, impõem sob diversas formas, a manutenção deste tipo de escala, econômica e eficaz para a instituição, mas exploradora da mão de obra especializada. O médico em "plantão à distância" tem a responsabilidade de manter-se à disposição das instituições no período escalado e responde pelos artigos 35 e 37 do Código de Ética Médica:

É vedado ao médico

Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário pré-estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior.

Por outro lado, se o médico julgar que disposições estatutárias possam estar prejudicando sua livre atuação profissional, é seu direito, conforme o artigo 22 do Código de Ética Médica, propor sua alteração.

Art. 22 - Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética Médica e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

A Resolução CREMESP nº 74/96 (anexa) que regulamenta o "plantão de disponibilidade de trabalho" constitui-se em avanço significante no sentido de propiciar condições para o exercício digno da medicina, estabelecendo que tais plantões devam ser remunerados.

É função do médico investido em função de direção, conforme o artigo 17, assegurar as condições mínimas para o desempenho ético profissional da medicina.

Art. 17 - O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético profissional da medicina.

Diante do exposto, respondo aos quesitos:

1) A responsabilidade sobre a falta ao plantão de disponibilidade recai sobre o faltoso, podendo caracterizar-se infringência ao artigo 37 do Código de Ética Médica. Quando a escala estiver em branco, compete ao Diretor Clínico determinar aos departamentos as escalas de plantões através de ofício a seus coordenadores. O eventual não cumprimento poderia ensejar aplicação de penalidades aos infratores e comunicação à Comissão de Ética Médica da instituição para providências cabíveis.

2) Sendo atribuição do departamento a elaboração da escala de plantão e competindo ao Diretor Clínico seu cumprimento, caracterizar-se-ia co-responsabilidade dos envolvidos, se dessa prática resultar prejuízo ao paciente, conforme preceitua o artigo 2º do Código de Ética Médica:

Art. 2º - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

3) Se todos os membros do departamento não puderem comparecer em determinado período, alegando motivos de força maior, cabe ao Diretor Clínico assegurar a cobertura do referido plantão, seja através da contratação de um profissional, seja através do concurso de especialista não pertencente ao Corpo Clínico.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Enio Marcio Maia Guerra

Aprovado na 2.174ª reunião plenária, realizada em 06.11.98.
Homologado na 2.177ª reunião plenária, realizada em 10.11.98.

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