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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 5916 Data Emissão: 1998
Ementa: Cálculo do valor de plantão à distância e seus reajustes

Consulta nº 5.916/98

Assunto: Cálculo do valor de plantão à distância e seus reajustes

Relator: Conselheiro José Marques Filho

A consulente, Dra. F.R.T.B., médica pediatra de cidade do interior de São Paulo, solicita orientação quanto ao cálculo do valor devido aos médicos que fazem plantão à distância.

Parecer:


A Resolução CREMESP 74/96 normatiza as atividades dos médicos que se encontram em "plantão de disponibilidade de trabalho" historicamante referido como "plantão à distância".

Em relação a solicitação da consulente para orientação quanto aso cálculos do valor destes plantões, devemos esclarecer que não há, salvo engano, normatização legal para estes cálculos. Os honorários devidos aos médicos nesta forma de trabalho vem sendo implantado gradativamente em diversas cidades do inteiro de São Paulo e em cada localidade através de suas entidades de classe, os médicos têm discutido valores compatíveis com essa função. A título de exemplo, o Sindicato dos Médicos de Campinas (SP), em dissídio coletivo, fixou este valor em 1/3 dos honorários devidos ao plantonista que permanece no local do trabalho.

Em relação a informação da consulente de que atualmente os honorários médicos pagos pelo SUS são "deixados" para a Santa Casa local, entendemos que os médicos que trabalham nesta função fazem juz a estes honorários, pois são frutos de seu trabalho no atendimento ao paciente internado, assim como também tem direito aos honorários para permanecer em plantão de disponibilidade de trabalho. Direito este assegurado pela própria constituição.

Segue anexo a este parecer a Resolução CREMESP 74/96.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro José Marques Filho

Aprovado na 2.068ª reunião plenária, realizada em 06.02.98.
Homologado na 2.071ª reunião plenária, realizada em 10.02.98.

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