GUIA DE BOAS PRÁTICAS NA DIVULGAÇÃO MÉDICA 36 d) não anunciar, enquanto estabelecimento assistencial, ente associativo ou sindical médico, campanhas preventivas, curativas ou de reabilitação, sem identificar o patrocinador da ação”. Já conteúdo inverídico é definido no § 5º como: “toda propaganda ou publicidade com o anúncio de práticas revolucionárias ou milagrosas, ou novos procedimentos que não tenham sido aprovados para uso médico pelo CFM”. O médico não pode participar de propaganda de medicamento, insumo médico, equipamento, alimento e outros produtos que induzam à garantia de resultados. Também não é permitido a médicos, associações e sindicatos médicos e estabelecimentos assistenciais de Medicina chancelar ou atribuir elogios a produtos alimentícios, de higiene pessoal ou de ambientes e de material esportivo, pelo mesmo motivo. Também está vedado ao médico participar de propaganda/publicidade de medicamentos, insumos médicos, equipamentos, alimentos e quaisquer outros produtos, induzindo à garantia de resultados. O médico deve ter cuidado para que não realize propaganda enganosa ao paciente, o que não significa apenas promessa de resultados milagrosos, mas a induzir à crença em domínios de técnicas exclusivas, capacitações não oficiais na formação do médico ou contratação de influenciadores ou celebridades conhecidas do público para abalizar a garantia de resultados. É considerada propaganda enganosa “prometer e não cumprir”, o que fere os princípios da ética médica, como o Código de Defesa do Consumidor. A publicidade médica não pode envolver consórcio, sorteios ou premiações. O médico não pode fazer propaganda ou manter material publicitário — nas dependências de seu consultório ou da instituição médica de que faça parte — de empresas farmacêuticas, de órteses e próteses, óticas ou de insumos médicos de qualquer natureza. Mesmo quando ele for investidor/sócio em qualquer delas. Ou seja, não se pode usar da imagemde médico para divulgar produtos ou serviços dessas áreas.
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