GUIA DE BOAS PRÁTICAS NA DIVULGAÇÃO MÉDICA 35 c) adulterar e/ou manipular dado estatístico e científico para se beneficiar individualmente ou à instituição que integra, representa ou o financia; d) apresentar em público técnica, abordagem ou método científico que deva ser limitado ao ambiente médico, inclusive a execução de procedimentos clínicos ou cirúrgicos; e) veicular em público informação que possa causar intranquilidade, insegurança, pânico ou medo de forma coletiva ou individual, mesmo que para fatos conhecidos; f) usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que induzam à percepção de garantia de resultados”. Neste mesmo capítulo e artigo, no § 3º, “entende-se por promocional referir-se a si próprio, ao serviço em que atua ou a técnicas e procedimentos de modo a conferir-se propriedades e qualidades privilegiadas”. A prática de mostrar imagens de “antes e depois” compromete o médico à garantia de resultado. Ainda no mesmo capítulo e artigo, no § 4º “entende-se por concorrência desleal: a) reportar em suas redes próprias, ou nas de terceiros, insinuações de haver feito descobertas milagrosas ou extraordinárias cujo acesso é condicionado à abertura sucessiva de novas abas, fornecimento de informações pessoais ou pagamento; b) dirigir-se em suas redes próprias a outros médicos, especialidades ou técnicas e procedimentos de forma desrespeitosa, com palavras ou imagens ofensivas à honra, à decência ou à dignidade dos que pretende atingir; c) anunciar a prestação de serviços médicos gratuitos em seu consultório privado, aplicando-se esse mesmo princípio à empresa de qualquer ramo que contrate médicos para prestação de serviços em Medicina;
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