GUIA DE BOAS PRÁTICAS NA DIVULGAÇÃO MÉDICA 34 8. PUBLICIDADE Médicos e instituições de saúde têm o direito de adquirir espaço em veículos de comunicação para fazer propaganda com fins de esclarecimento (no caso de campanhas de saúde pública) ou de promover seu nome e suas instituições, fornecendo informações como: endereço físico ou virtual, telefone e outros, além de imagens, áudios e textos para formar, manter ou ampliar clientela. Esses anúncios devem ser assinados por diretores técnicos ou presidentes de entidades associativas e sindicais, quando se tratar de pessoas jurídicas; e o médico, no caso de pessoa física. De maneira geral, em qualquer anúncio publicitário, o médico não pode portar-se de forma sensacionalista ou autopromocional, praticar concorrência desleal ou divulgar conteúdo inverídico. De acordo com o capítulo 6, artigo XVI, § 2º, “entende-se por sensacionalismo: a) divulgar procedimento com o objetivo de enaltecer e priorizar sua atuação como médico ou do local onde atua; b) utilizar veículos e canais de comunicação para divulgar abordagem clínica e/ou terapêutica médica que ainda não tenha reconhecimento pelo CFM; publicidade médica [8] isayildiz / istockphoto.com [8]
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