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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%EF%BF%BD%EF%BF%BDo%20Paulo
Número: 101315 Data Emissão: 00-00-2003
Ementa: Paciente que porta drogas ilicitas durante atendimento médico e ou internados

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Consulta nº 101.315/03

Assunto: Como proceder frente a paciente que porta drogas ilícitas durante atendimento médico e ou internados.

Relator: Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves.

Ementa: O paciente dependente do uso de drogas ilícitas não perde o direito ao sigilo profissional. Assim, o médico que constata este fato no exercício profissional não está desobrigado do sigilo e deverá encaminhar o paciente para tratamento específico em instituições com esta finalidade.

O consulente Dr. A.U., solicita parecer do CREMESP sobre como proceder perante paciente que porta drogas ilícitas, durante atendimento ambulatorial ou pacientes internados.

PARECER

O paciente dependente do uso de drogas ilícitas não perde o direito ao sigilo profissional. Assim, o médico que constata este fato no exercício profissional não está desobrigado do sigilo e deverá encaminhar o paciente para tratamento específico em instituições com esta finalidade.

Esta é a conduta ética exigida dos médicos conforme rezam os artigos 11 e 102 do Código de Ética Médica:

Artigo 11 - O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.

É vedado ao médico:

Artigo 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.

Parágrafo Único - Permanece essa proibição:

a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido.

b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento.

Quanto ao aspecto legal, o Código Penal Brasileiro protege os profissionais obrigados ao sigilo em seu artigo 154 e prescreve punição àqueles que violarem o segredo.

"artigo 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem."

Quanto aos auxiliares dos médicos, a conduta exigível é aquela prevista no artigo 107 do Código de Ética Médica, que determina:

É vedado ao médico:

Artigo 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei.

Cabe, ainda, esclarecer que não é admissível a permissão do comércio e do porte de drogas ilícitas em instituições destinadas a atenção à saúde.

Deve então, o responsável técnico pelo hospital ou pelo ambulatório adotar medidas administrativas visando coibir tais práticas, mesmo que tais medidas exponham os traficantes à ação policial.


As medidas administrativas devem preservar os médicos e seus auxiliares para que não ocupem a posição de delatores e para que não possam vir a ser alvo de represálias por parte dos eventuais traficantes.

Quanto aos demais profissionais da saúde não subordinados aos médicos, há que se exigir que se cumpram as normas legais gerais e seus respectivos Códigos de Ética. 

Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves


APROVADO NA 3.074ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 30.01.2004.
HOMOLOGADO NA 3.077ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 03.02.2004.

 
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