Consulta nº
101.315/03
Assunto: Como proceder frente a paciente que porta drogas ilícitas durante atendimento médico e ou internados.
Relator: Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves.
Ementa: O paciente dependente do uso de drogas ilícitas não perde o direito ao sigilo profissional. Assim, o médico que constata este fato no exercício profissional não está desobrigado do sigilo e deverá encaminhar o paciente para tratamento específico em instituições com esta finalidade.
O consulente Dr. A.U., solicita parecer do CREMESP sobre como proceder perante paciente que porta drogas ilícitas, durante atendimento ambulatorial ou pacientes internados.
PARECER
O paciente dependente do uso de drogas ilícitas não perde o direito ao sigilo profissional. Assim, o médico que constata este fato no exercício profissional não está desobrigado do sigilo e deverá encaminhar o paciente para tratamento específico em instituições com esta finalidade.
Esta é a conduta ética exigida dos médicos conforme rezam os artigos 11 e 102 do Código de Ética Médica:
Artigo 11 - O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.
É vedado ao médico:
Artigo 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
Parágrafo Único - Permanece essa proibição:
a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido.
b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento.
Quanto ao aspecto legal, o Código Penal Brasileiro protege os profissionais obrigados ao sigilo em seu artigo 154 e prescreve punição àqueles que violarem o segredo.
"artigo 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem."
Quanto aos auxiliares dos médicos, a conduta exigível é aquela prevista no artigo 107 do Código de Ética Médica, que determina:
É vedado ao médico:
Artigo 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei.
Cabe, ainda, esclarecer que não é admissível a permissão do comércio e do porte de drogas ilícitas em instituições destinadas a atenção à saúde.
Deve então, o responsável técnico pelo hospital ou pelo ambulatório adotar medidas administrativas visando coibir tais práticas, mesmo que tais medidas exponham os traficantes à ação policial.
As medidas administrativas devem preservar os médicos e seus auxiliares para que não ocupem a posição de delatores e para que não possam vir a ser alvo de represálias por parte dos eventuais traficantes.
Quanto aos demais profissionais da saúde não subordinados aos médicos, há que se exigir que se cumpram as normas legais gerais e seus respectivos Códigos de Ética.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves
APROVADO NA 3.074ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 30.01.2004.
HOMOLOGADO NA 3.077ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 03.02.2004.
|