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SINTONIA (pág. 19)
Renato Azevedo Júnior*


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POESIA( pág. 48)
Soneto de Machado de Assis


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Edição 54 - Janeiro/Fevereiro/Março de 2011

SINTONIA (pág. 19)

Renato Azevedo Júnior*

A autonomia do médico


 
Autonomia – do grego auto (si mesmo) e nomos (lei, norma, regra) – significa a capacidade humana de tomar decisões livremente. Entende-se como autonomia do médico a liberdade de decidir sobre métodos diagnósticos e terapêuticos, independente de influências ou pressões externas à sua consciência. Essa orientação foi reafirmada no novo Código de Ética Médica (CEM). Porém, entende-se hoje que há limites à autonomia médica, podendo ser demarcados em algumas situações, por exemplo: pelo direito do paciente em compartilhar a decisão médica, após ser esclarecido e informado; pela ciência, por meio de evidências científicas disponíveis; pela lei, que regulamenta vários aspectos do exercício da medicina; e pela responsabilidade profissional e social do médico, que significa, entre outros, a adequada utilização dos recursos disponíveis.


Até o final da Segunda Guerra, a relação médico-paciente manteve-se sob a vigência do princípio do paternalismo hipocrático – ou paternalismo benigno. Por ele, o médico, detentor do conhecimento, determinava ao paciente o que deveria ser feito, visando à promoção ou recuperação de sua saúde. Com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, formalizou-se o reconhecimento de que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.

No decorrer do século 20 e início do 21, o advento da Bioética como campo de estudo das ações de saúde, trouxe a compreensão de que a autonomia do médico não é absoluta e deve ser baseada no princípio benigno humanitário, com respeito aos direitos do paciente.

O direito de consentir, ou não, livremente, a decisão médica – após ser informado sobre diagnóstico e procedimento terapêutico – teve como marco histórico a Carta de Direitos do Paciente, divulgada, em 1973, pela Associação Americana de Hospitais. Em São Paulo, a Lei Estadual 10.241, de 1999, estabeleceu os direitos de pacientes atendidos nos serviços de saúde, inclusive o de “consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados”.

O novo CEM consagra esse preceito em seus Princípios Fundamentais e nos capítulos deontológicos que tratam dos direitos humanos e da relação do médico com pacientes e familiares. Os artigos 22 e 31 vedam ao profissional desrespeitar o direito de o paciente, ou seu representante legal, decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, com a importante exceção àqueles em situação de risco iminente de morte. Caso a decisão do paciente cause conflitos de consciência ao médico – de forma que prejudique o relacionamento entre ambos – o profissional poderá recusar-se a manter o atendimento. Nesse caso, deve comunicar a decisão ao paciente e assegurar a continuidade dos cuidados por outro colega.


Muitas normativas legais impedem ou obrigam o médico a realizar determinados procedimentos. O artigo 14 do CEM diz que o profissional não pode praticar ou indicar atos médicos proibidos pela legislação do país, como, por exemplo, a prática da eutanásia ou aborto (salvo em casos de estupro ou risco de morte da gestante). Porém, o médico pode recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.


A relação médico-paciente deve ser pautada no respeito mútuo

O profissional de medicina não pode e não deve ceder às imposições feitas, muitas vezes, por instituições alheias à relação médico-paciente, para limitar – por motivos relacionados à redução de custos ou aumento de lucros – a utilização dos melhores recursos diagnósticos e terapêuticos disponíveis. Nessas situações, de acordo com o inciso XVI do Princípios Fundamentais do CEM, ele deve manter sua autonomia. Porém, como importante ator social que é, o médico não pode se furtar de compreender que os recursos em saúde são finitos. Quando o médico os desperdiça ou exagera na sua utilização, indiretamente, estará prejudicando a terceiros, que serão desprovidos de outros recursos tão ou mais necessários à sua saúde. Esta situação é prevista pelo CEM, no capítulo que trata da Responsabilidade Profissional, no qual o artigo 14 estabelece que é vedado a ele praticar ou indicar atos médicos desnecessários.

Mais do que nunca, seguir a melhor evidência científica disponível é uma obrigação do médico. O acúmulo de conhecimento em medicina, principalmente durante o século 20, permitiu avanços de métodos diagnósticos e tratamentos jamais vistos na história. Desse modo, não pode o médico utilizar procedimentos que não sejam cientificamente reconhecidos. Isso, porém, não significa que o profissional pode adotar postura exclusivamente “cientificista” na relação com o paciente. Esta, como qualquer relação humana, envolve fatores – como emoção, confiança, percepção do mundo, história de vida – que irão influenciar no resultado de qualquer intervenção. A medicina atual tem muito de ciência, mas continua com importante parcela de arte, que se traduz na adequada relação médico-paciente.

A complexa relação humana, traduzida no binômio médico-paciente, deve ser pautada no respeito mútuo, sem paternalismo ou submissão, com respeito à lei, à ciência e ao interesse social, obedecendo aos quatro grandes princípios da bioética: a beneficência, a não maleficência, a justiça e a autonomia.


*Renato Azevedo é cardiologista e vice-presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.


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