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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1967 | Data Emissão: 14-04-2011 |
Ementa: Dispõe sobre Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito dos conselhos regionais de medicina. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 mai. 2011. Seção I, p.130 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.967, DE 14 DE ABRIL DE 2011 Dispõe sobre Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito dos conselhos regionais de medicina. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a competência legal estabelecida no §6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; CONSIDERANDO a necessidade de uma padronização dos termos de ajustamento de conduta a serem firmados pelos conselhos regionais de medicina, com base no §6º do art. 9º do Código de Processo Ético-Profissional (CPEP); CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 14 de abril de 2011, resolve: Art. 1º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) será firmado, de forma facultativa e sigilosa, pelo Conselho Regional de Medicina e o médico denunciado, tendo como embasamento legal a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o parágrafo 6º do art. 9º do Código de Processo Ético-Profissional. Parágrafo único. O Conselho Regional de Medicina figurará no TAC como compromitente e o médico denunciado como compromissário. Art. 2º O instituto do TAC será aplicado apenas para indícios de infração de pequena monta ao Código de Ética Médica (CEM), sem maiores repercussões e de acordo com a decisão da Câmara de Ética Médica de Sindicância de Julgamento. Art. 3º A proposta do TAC será oriunda da Câmara de Ética Médica de Sindicância de Julgamento. Parágrafo único. O TAC, após aprovado pela Câmara de Ética Médica de Sindicância de Julgamento, deverá ser firmado pelo médico denunciado (compromissário), com ciência à plenária do CRM. Art. 4º A assinatura do TAC não retira do Conselho Regional de Medicina o direito de instaurar processo ético-profissional em desfavor do denunciado, caso desrespeitados os seus termos e as obrigações assumidas. Parágrafo único. A abertura de processo ético-profissional por descumprimento do TAC impedirá que o compromissário firme outro instrumento nos próximos cinco anos. Art. 5º São cláusulas obrigatórias do TAC: a) objeto: descreve o(s) fato(s) imputado(s) ao médico; b) cláusula de comportamento: impõe ao médico portar-se de acordo com o determinado no TAC; c) cláusula de suspensão da sindicância: fixa o prazo de suspensão da sindicância, com atenção aos prazos prescricionais estabelecidos no Código de Processo Ético-Profissional; d) cláusula de fiscalização: define como será feita a fiscalização do TAC e como deverá o médico compromissário demonstrar o cumprimento das metas e obrigações assumidas; Art. 6º O presidente, ou quem por ele indicado, assinará o TAC e determinará o seu acompanhamento. Art. 7º Esta resolução entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. ROBERTO LUIZ D'AVILA JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE |
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