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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1967 Data Emissão: 14-04-2011
Ementa: Dispõe sobre Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito dos conselhos regionais de medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 mai. 2011. Seção I, p.130
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.967, DE 14 DE ABRIL DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 mai. 2011. Seção I, p.130
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.145, DE 17-05-2016

Dispõe sobre Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito dos conselhos regionais de medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a competência legal estabelecida no §6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

CONSIDERANDO a necessidade de uma padronização dos termos de ajustamento de conduta a serem firmados pelos conselhos regionais de medicina, com base no §6º do art. 9º do Código de Processo Ético-Profissional (CPEP);

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 14 de abril de 2011, resolve:

Art. 1º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) será firmado, de forma facultativa e sigilosa, pelo Conselho Regional de Medicina e o médico denunciado, tendo como embasamento legal a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o parágrafo 6º do art. 9º do Código de Processo Ético-Profissional.

Parágrafo único. O Conselho Regional de Medicina figurará no TAC como compromitente e o médico denunciado como compromissário.

Art. 2º O instituto do TAC será aplicado apenas para indícios de infração de pequena monta ao Código de Ética Médica (CEM), sem maiores repercussões e de acordo com a decisão da Câmara de Ética Médica de Sindicância de Julgamento.

Art. 3º A proposta do TAC será oriunda da Câmara de Ética Médica de Sindicância de Julgamento.

Parágrafo único. O TAC, após aprovado pela Câmara de Ética Médica de Sindicância de Julgamento, deverá ser firmado pelo médico denunciado (compromissário), com ciência à plenária do CRM.

Art. 4º A assinatura do TAC não retira do Conselho Regional de Medicina o direito de instaurar processo ético-profissional em desfavor do denunciado, caso desrespeitados os seus termos e as obrigações assumidas.

Parágrafo único. A abertura de processo ético-profissional por descumprimento do TAC impedirá que o compromissário firme outro instrumento nos próximos cinco anos.

Art. 5º São cláusulas obrigatórias do TAC:

a) objeto: descreve o(s) fato(s) imputado(s) ao médico;

b) cláusula de comportamento: impõe ao médico portar-se de acordo com o determinado no TAC;

c) cláusula de suspensão da sindicância: fixa o prazo de suspensão da sindicância, com atenção aos prazos prescricionais estabelecidos no Código de Processo Ético-Profissional;

d) cláusula de fiscalização: define como será feita a fiscalização do TAC e como deverá o médico compromissário demonstrar o cumprimento das metas e obrigações assumidas;

Art. 6º O presidente, ou quem por ele indicado, assinará o TAC e determinará o seu acompanhamento.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Corregedor

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