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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1947 | Data Emissão: 06-05-2010 |
Ementa: Altera os artigos 4º, 5º, 6º, cria um novo artigo 7º e transfere os antigos artigos 7º, 8º, 9º e 10 para 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução CFM nº 1.789, publicada em 16 de maio de 2006, que regulamenta o procedimento administrativo de interdição cautelar do exercício da medicina. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 jul. 2010. Seção I, p. 85 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) REVOGADA pela Resolução CFM nº 1.987, de 23-03-2012 - Os Conselhos de Medicina poderão interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo. | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.947, DE 6 DE MAIO DE 2010 Altera os artigos 4º, 5º, 6º, cria um novo artigo 7º e transfere os antigos artigos 7º, 8º, 9º e 10 para 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução CFM nº 1.789, publicada em 16 de maio de 2006, que regulamenta o procedimento administrativo de interdição cautelar do exercício da medicina. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.789/06; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 6 de maio de 2010, resolve: Art. 1º Alterar os artigos 4º, 5º, 6º, criar um novo artigo 7º e transferir os antigos artigos 7º, 8º, 9º e 10 para 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução CFM nº 1.789, publicada em 16 de maio de 2006, que passam a ter as seguintes redações: "Art. 4º O interditado ficará impedido de exercer as atividades de médico até a conclusão final do processo ético-profissional, obrigatoriamente instaurado quando da ordem de interdição, sendo-lhe retida a carteira de registro profissional junto ao Conselho Regional." "Art. 5º O processo ético-profissional deverá ser julgado no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período uma única vez, desde que o interditado não dê causa a atraso processual de caráter protelatório." "Art. 6º A interdição cautelar poderá ser total ou parcial, baseada em decisão fundamentada." "Art. 7º A interdição cautelar total ou parcial poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pela plenária do Conselho Regional de Medicina ou do Conselho Federal de Medicina, em decisão fundamentada." "Art. 8º A interdição cautelar poderá ser aplicada em qualquer fase do processo ético-profissional, atendidos os requisitos previstos nesta resolução, inclusive no que se refere aos recursos e prazos." Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO LUIZ D'AVILA JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE |
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