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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1930 | Data Emissão: 27-08-2009 |
Ementa: Revoga o item 43 do tópico 3 do anexo II do convênio celebrado entre CFM, AMB e a CNRM e demais disposições decorrentes, objeto da Resolução CFM nº 1.845, de 15 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 135, no dia 16 de julho de 2008, páginas 164 a 168. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 2 set. 2009. Seção I, p. 100 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.930, DE 27 DE AGOSTO DE 2009 Revoga o item 43 do tópico 3 do anexo II do convênio celebrado entre o CFM, AMB e a CNRM e demais disposições decorrentes, objeto da Resolução CFM nº 1.845, de 15 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 135, no dia 16 de julho de 2008, páginas 164 a 168. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000 de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009; CONSIDERANDO o princípio da eficiência da Administração Pública; CONSIDERANDO o poder de revisão dos atos administrativos da Administração Pública, consagrado na Súmula STF nº 473; CONSIDERANDO os questionamentos encaminhados ao CFM, relativos à incongruência havida no texto da Resolução CFM nº 1.845/2008 e; CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina, de 27 de agosto de 2009; resolve: Art. 1º Revogar o item 43 (perícia médica) do tópico 3 (Relação das áreas de atuação reconhecidas) do anexo II do convênio celebrado entre o CFM, AMB e a CNRM. Parágrafo único: Em decorrência da revogação acima, perdem efeito as disposições correlatas, quais sejam: certificação de área de atuação (tópico 5) e razão declinada no penúltimo parágrafo da fundamentação da Resolução CFM nº 1.845/2008. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LÍVIA BARROS GARÇÃO |
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