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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1890 Data Emissão: 15-01-2009
Ementa: Define e Normatiza a Telerradiologia.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jan. 2009. Seção I, p. 94-5; Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 jan. 2009, Seção 1, p. 62 – PUBLICADO ANEXO ÚNICO
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.890, DE 15 DE JANEIRO DE 2009
Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 19 jan. 2009, Seção 1, p.94-95
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 jan. 2009, Seção 1, p.62 – Anexo Único

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.107, DE 25-09-2014

Define e Normatiza a Telerradiologia.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela lei nº. 3. 268, de 30 de Setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº. 44. 045, de 19 de Julho de 1958 e pela Lei nº. 11.000, de 15 de Dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;

CONSIDERANDO o constante desenvolvimento de novas técnicas de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informações entre médicos e entre estes e os pacientes;

CONSIDERANDO que a despeito das conseqüências positivas da Telerradiologia existem muitos problemas éticos e legais decorrentes de sua utilização;

CONSIDERANDO que as informações sobre o paciente identificado só podem ser transmitidas a outro profissional com prévia permissão do paciente, mediante seu consentimento livre e esclarecido e sob rígidas normas de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações;

CONSIDERANDO que o médico que exerce a radiologia a distância, sem contato com o paciente, deve avaliar cuidadosamente a informação que recebe, só pode emitir o relatório radiológico ou tomar decisões médicas se a qualidade da informação for suficiente e adequada ao caso em questão;

CONSIDERANDO o teor da "Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina", adotada pela 51ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em Outubro de 1999;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CFM nº 1.638/2002 e nº 1.821/2007, principalmente no tocante às normas para transmissão de dados identificados;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.627/2001, que define e regulamenta o Ato Médico;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.643/2002, que define e regulamenta a Telemedicina;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CFM nº 1.634/2002 e 1.785/2006, que reconhecem e regulamentam as especialidades médicas e áreas de atuação;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 18 de agosto de 2006, realizada em Brasília, com sucedâneo no Parecer CFM nº 36/2002;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria/MS/SVS nº 453, de 01 de junho de 1998, que aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências ;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 15 de janeiro de 2009, resolve:

Art. 1º Definir a Telerradiologia como o exercício da Medicina, onde o fator crítico é a distância, utilizando a transmissão eletrônica de imagens radiológicas com o propósito de consulta ou relatório.

Art. 2º Os serviços prestados pela Telerradiologia deverão ter a infra-estrutura tecnológica apropriada e obedecer às normas técnicas e éticas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional.

Art. 3º A transmissão dos exames por telerradiologia deverá ser acompanhada dos dados clínicos necessários do paciente, colhidos pelo médico solicitante, para a elaboração do relatório.

Parágrafo único. O paciente deverá autorizar a transmissão eletrônica das imagens e seus dados por meio de consentimento informado, livre e esclarecido.

Art. 4º Para efeitos de transmissão de exames e relatório à distância, esta resolução reconhece como especialista os profissionais com registro específico no CRM, nas seguintes especialidades ou áreas de atuação:

a) Especialidades:
1. Radiologia e Diagnóstico por Imagem
2. Diagnóstico por Imagem: Atuação Exclusiva Ultra-sonografia Geral
3. Diagnóstico por Imagem: Atuação Exclusiva Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia
4. Medicina Nuclear

b) Áreas de Atuação:
1. Angiorradiologia e Cirurgia Endovascular
2. Densitometria Óssea
3. Ecografia Vascular com Doppler
4. Mamografia
5. Neurorradiologia
6. Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia
7. Ultra-sonografia em Ginecologia e Obstetrícia

Art. 5º Em caso de radiologia geral não contrastada, exceto mamografia, conforme o nível 1 do Anexo, e em caso de emergência, quando não existir médico especialista na cidade, o médico responsável pelo paciente poderá solicitar ao médico especialista o devido suporte diagnóstico a distância.

Art. 6º Nos demais exames [conforme os níveis 2, 3 e 4 do Anexo], obrigatoriamente, deverá ter a presença do médico especialista no local da sua execução.

Art. 7º A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao médico especialista assistente do paciente, que realizou o exame.

§ 1º O médico especialista que emitiu o relatório a distância é solidário nesta responsabilidade.

§ 2º A apuração de eventual infração ética desses serviços será feita pelo Conselho Regional da jurisdição onde foi realizado o procedimento.

Art. 8º Na emissão do relatório deverá constar o número do registro médico, nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina, dos médicos envolvidos no atendimento.

Art. 9º As pessoas jurídicas que prestarem serviços em Telerradiologia deverão inscrever-se no Cadastro de Pessoa Jurídica do Conselho Regional de Medicina do Estado onde estão situadas, com a respectiva responsabilidade técnica de um médico com título de especialista em radiologia e diagnóstico por imagem regularmente inscrito no Conselho Regional e a apresentação da relação dos demais médicos especialistas componentes do quadro funcional.

§ 1º Para atividades específicas e únicas em medicina nuclear, o responsável técnico deverá ser médico portador de título de especialista em medicina nuclear, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina e autorizado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

§ 2º No caso do prestador ser pessoa física, este deverá ser médico portador de título de especialista ou certificado de área de atuação, conforme artigo 4º, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição.

Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

ANEXO ÚNICO 
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 jan. 2009, Seção 1, p.62

NORMAS OPERACIONAIS E REQUISITOS MÍNIMOS PARA A TRANSMISSÃO DOS EXAMES RADIOLÓGICOS REFERENTE AO ARTIGO 2º.

Nível 1: Radiologia Geral não contrastada [por exemplo radiografias de tórax, extremidades, colunas, crânio, e outros], exceto mamografia.

Os exames deverão ser transmitidos em formato JPEG com resolução mínima de 4 Megapixel ou DICOM 3.

Nível 2: Radiologia Especializada ou Contrastada

Os exames deverão ser transmitidos em formatos JPEG com resolução mínima de 4 Megapixel ou DICOM 3, sob responsabilidade de médico com registro no CRM de uma das especialidades ou área de atuação listadas no artigo 4º.

Nível 3: Ultra-sonografia, Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear

Os exames deverão ser transmitidos em formato DICOM 3, sob responsabilidade de médico com registro no CRM de uma das especialidades ou área de atuação listadas no artigo 4º.

Nível 4: Mamografia Digital (CR ou DR)

Os exames deverão ser transmitidos em formato DICOM 3, sob a responsabilidade de médico com registro no CRM de uma das especialidades ou área de atuação listadas no artigo 4º. A análise dos exames deverá ser feita em monitor específico.

(*) Publicado por ter sido omitido no DOU nº 12, de 19-1-2009, Seção 1, págs. 94 e 95.

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