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Norma: LEI | Órgão: Presidente%20da%20Republica |
Número: 6206 | Data Emissão: 07-05-1975 |
Ementa: Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 8 maio 1975. Seção 1, p. 5457 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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LEI FEDERAL Nº 6.206, DE 7 DE MAIO DE 1975 Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional. Art. 2º Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 7 de maio de 1975, 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel |
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