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Norma: LEIÓrgão: Presidente%20da%20Republica
Número: 6206 Data Emissão: 07-05-1975
Ementa: Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 8 maio 1975. Seção 1, p. 5457
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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LEI FEDERAL Nº 6.206, DE 7 DE MAIO DE 1975
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 8 mai 1975. Seção 1, p.5.457 (original com defeito)

Dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.

 Art. 2º Os créditos dos órgãos referidos no artigo anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça Federal.

 Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de maio de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel
Armando Falcão
Arnaldo Prieto

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