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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 6839 Data Emissão: 30-10-1980
Ementa: Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 3 nov. 1980, Seção I, p.21881
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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LEI FEDERAL Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 3 nov. 1980, Seção I, p.21881

Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo

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