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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1723 | Data Emissão: 11-08-2004 |
Ementa: Cria o Centro de Pesquisa e Documentação (CPEDOC) do Conselho Federal de Medicina e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.158, 17 ago. 2004. Seção 1, p.76 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.293, de 06-05-2021 - Revoga resoluções que perderam o objeto. | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.723, DE 11 DE AGOSTO DE 2004 Cria o Centro de Pesquisa e Documentação (CPEDOC) do Conselho Federal de Medicina e dá outras providências. O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a necessidade de o Conselho Federal de Medicina auxiliar os trabalhos dos conselheiros com a produção ágil de informações capazes de instrumentar o trabalho político do CFM nas áreas da saúde (pública e privada), trabalho médico, ética médica e bioética; CONSIDERANDO a necessidade da criação de um órgão capaz de suprir a carência permanente da sociedade no tocante à análise crítica das condições de saúde hoje existentes, com uma visão imparcial e não-governamental; CONSIDERANDO a demanda existente por conhecimentos específicos acerca de temas ligados à saúde e ao exercício da profissão médica; CONSIDERANDO a necessidade do acompanhamento e atualização de informações obtidas com pesquisas prévias e em andamento nas áreas acima mencionadas; CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina é a entidade máxima de representação dos médicos, com estrutura para suprir a sociedade de informações acerca do exercício da Medicina; CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 11/8/2004, resolve: Art. 1º - Criar o Centro de Pesquisa e Documentação do Conselho Federal de Medicina (CPEDOC). Art. 2º - O presidente do Conselho Federal de Medicina, mediante portaria, designará o coordenador e proverá as condições necessárias para o funcionamento do referido Centro, nos termos da legislação específica. Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA |
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