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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1646 | Data Emissão: 09-08-2002 |
Ementa: Regulamenta o procedimento administrativo na apuração de doença incapacitante para o exercício da Medicina. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.57, 24 mar. 2003. Seção 1, p.159 | |
Situação: REPRISTINADA PARCIALMENTE | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.646, DE 9 DE AGOSTO DE 2002 Regulamenta o procedimento administrativo na apuração de doença incapacitante para o exercício da Medicina. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 141 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.246/88; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo previsto no artigo 141 do Código de Ética Médica, para os casos de indício de doença incapacitante para o exercício da Medicina; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.291/89; CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 9 de agosto de 2002, RESOLVE: Art. 1º Cabe ao Conselho Regional de Medicina, mediante denúncia formal ou por ofício, apurar em procedimento administrativo, com perícia médica, a existência de doença incapacitante, parcial ou total, para o exercício da Medicina. Parágrafo único - O procedimento correrá em absoluto sigilo processual. Art. 2º - Protocolada a denúncia, ou tendo o Conselho Regional de Medicina tomado conhecimento de indícios de doença incapacitante, o presidente do Conselho designará um conselheiro relator para conduzir o procedimento administrativo. Art. 3º - O médico cuja incapacidade estiver sendo investigada será intimado do teor da iniciativa, mediante ofício, podendo se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntando e requerendo a produção de todas as provas que entender necessárias. Parágrafo 1º - Em qualquer avaliação de doença incapacitante o médico periciado poderá constituir assistente técnico. Parágrafo 2º - Nos casos de alegada incapacidade mental, e não havendo indicação de assistente por parte do periciado, o conselheiro presidente nomeará um assistente e intimará o médico periciado ou seu representante legal, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer ou por procurador que vier a constituir. Parágrafo 3º - O médico periciado, seu advogado e o assistente nomeado deverão ser intimados de todos os atos praticados e poderão comparecer a qualquer fase do processo. Art. 4º O conselheiro presidente designará Junta Médica composta por 3 (três) membros para avaliar o médico, fixando de imediato o prazo para a apresentação do laudo. Parágrafo 1º O presidente do Conselho formulará os quesitos que entender necessários ao esclarecimento dos fatos. Parágrafo 2º Incumbe ao médico periciado, dentro de 10 (dez) dias úteis contados a partir da intimação da nomeação da Junta Médica, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Parágrafo 3º - Na ausência sem causa justificada do médico periciado, ou caso haja recusa do mesmo em submeter-se ao exame ordenado, o julgamento será realizado com os elementos de prova já colhidos. Art. 5º - Finda a avaliação, o conselheiro relator decidirá sobre as provas requeridas e determinará as diligências necessárias para a completa averiguação da verdade. Art. 6º - Encerrada a avaliação pela Junta Médica constituída, o médico periciado deverá ser intimado a apresentar manifestações sobre todo o procedimento adotado e as provas produzidas, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 7º - Protocolizadas as manifestações, o relator terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir seu relatório, podendo ser prorrogado por igual período, sempre em despacho fundamentado. Parágrafo 1º - Concluído o prazo de que trata o caput deste artigo, o conselheiro relator remeterá os autos ao presidente do Conselho, que determinará sua inclusão na pauta da primeira Plenária subseqüente. Parágrafo 2º - O médico periciado e seu representante legal serão intimados da data da avaliação com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art. 8º - O Plenário do CRM, em sessão sigilosa, apreciará o relatório do conselheiro relator para somente então decidir pelo arquivamento, suspensão preventiva, parcial ou total do exercício profissional. Art. 9º - Decidindo o Conselho Regional de Medicina pela suspensão do exercício profissional por doença incapacitante, deverá fixar o prazo de sua duração e os mecanismos de controle da incapacidade quando se tratar de suspensão por tempo determinado. Parágrafo 1º - Concluindo pela incapacidade parcial, o Conselho Regional de Medicina poderá determinar a suspensão do exercício em determinadas áreas da Medicina. Parágrafo 2º - O exercício da Medicina, na hipótese do parágrafo primeiro, ficará sujeito à supervisão do Conselho Regional de Medicina, devendo o interditado submeter-se a exames periódicos. Parágrafo 3º - Se a doença não for incapacitante, total ou parcialmente, no momento do julgamento, mas puder vir a sê-lo, o Conselho Regional de Medicina, examinando o caso concreto, poderá determinar exames periódicos. (REPRISTINADA PELA RESOLUÇÃO CFM 2.067, DE 13-12-2013) Art. 10 - Os casos de incapacidade total e permanente dependem de homologação pelo Pleno do Conselho Federal de Medicina. Art. 11 - Da decisão do Plenário do Conselho Regional caberá recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo, a contar da data da intimação da decisão. Art. 12 - Recebido o recurso, o presidente do CFM designará um conselheiro relator para, num prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório circunstanciado. Parágrafo único - Se necessário, o conselheiro relator designado poderá baixar os autos em diligência, devendo, nesse caso, solicitar prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo. Art. 13 - Na abertura da sessão de avaliação, após as exposições efetuadas pelo relator, o presidente da Sessão dará a palavra ao recorrente pelo tempo improrrogável de 15 (quinze) minutos, para sustentação oral. Parágrafo único - Feita a sustentação oral, os conselheiros poderão solicitar esclarecimentos sobre o processo ao relator e, por intermédio do presidente da Sessão de Julgamento, às partes. Art. 14 - No julgamento, os votos serão proferidos, oralmente e seqüencialmente, pelo conselheiro relator, manifestação de voto, divergente ou não, quando houver e, ao final, pelos demais conselheiros. Art. 15 - Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado da avaliação designando o relator para redigir o Acórdão; se este for vencido, a redação caberá ao conselheiro que propôs o voto vencedor. Art. 16 - O médico periciado e seu procurador ou defensor dativo serão intimados da decisão nos termos do art. 46 do Código de Processo Ético-Profissional. (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME PUBLICAÇÃO D.O.U. DE 27.03.2003) Art. 17 - As omissões existentes na presente resolução serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina. Art. 18 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFM nº 1.291/89 e toda normatização dada à matéria pelos Conselhos Regionais de Medicina. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA RETIFICAÇÃO Na Resolução CFM nº 1.646, de 9 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 24.03.2003, Seção 1, página 159 - No Art. 16 - |
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