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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1625 | Data Emissão: 11-07-2001 |
Ementa: Dispõe de critérios para fornecimento de dados profissionais dos médicos inscritos, quando solicitados ao Conselho Regional de Medicina. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 143, 25 jul. 2001. Seção 1, p. 80. | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.309, de 22-03-2022 - Estabelece regramento para publicização e compartilhamento de dados de médicos inscritos à luz da LGPD, do interesse público e das atribuições legais conferidas ao Conselho Médico. | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.625, DE 11 DE JULHO DE 2001 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e, CONSIDERANDO a imperiosa necessidade que têm as entidades médicas para o acesso a esses dados com vistas ao desenvolvimento de suas atividades e fornecimento de informações aos seus filiados; CONSIDERANDO que a profissão médica é de caráter público e que, portanto, os locais onde é exercida devem ser de domínio e conhecimento da sociedade; CONSIDERANDO que as instituições públicas e os seus representantes oficiais necessitam de informações de dados profissionais dos médicos para o desenvolvimento de suas ações legais e/ou constitucionais; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 11 de julho de 2001, RESOLVE: Art. 1º - Os dados profissionais dos médicos podem ser fornecidos pelos Conselhos Regionais de Medicina nos quais estejam inscritos, quando forem solicitados oficialmente pelos legítimos representantes de entidades médicas sindicais ou associativas, comissões de formatura, órgãos e instituições públicas oficiais e a médicos em geral. § 1º - Pessoas físicas e instituições de assistência à saúde podem receber informações apenas sobre a titulação de médicos ou de equipes médicas, quando o objetivo for a contratação de serviços profissionais médicos. § 2º - É vedado o fornecimento de quaisquer dados cadastrais pessoais ou profissionais para fins comerciais, de publicidade ou divulgação de produtos alheios à atividade médica. § 3º - Os dados profissionais referidos no caput deste artigo são nome, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina, especialidade e endereço do local de trabalho do(s) médico(s). Art. 2º - Os custos financeiros decorrentes da confecção de listagens de médicos serão cobrados ao interessado pelo Conselho Regional que receber a solicitação. Art. 3º - Revoga-se a Resolução CFM nº 1.495/98. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
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