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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1587 Data Emissão: 10-11-1999
Ementa: Determina ao Conselheiro Corregedor que, submeta os autos do Processo Ético à apreciação da Presidência do Conselho Federal de Medicina, após a Assessoria Jurídica ter opinado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, disciplinada nos artigos 57 a 60 do Código de Processo Ético-Profissional.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 222, 22 nov. 1999. Seção 1, p. 33
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.306, de 17-03-2022 - Aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP).
ALTERADA pela Resolução CFM nº 2.066, de 13-12-2013 - Altera o item "I" da Resolução CFM nº 1.587/99, publicada no D.O.U. de 22 de novembro de 1999, Seção I, p. 33.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.821, de 14-04-2009 - Altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.587, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
Diário Oficial da União; Poder Executivo; Brasília, n.222, 22 nov. 1999, Seção 1, p.33
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.066, DE 13-12-2013
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.306, DE 17-03-2022

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e 

CONSIDERANDO os prazos prescricionais previstos nos artigos 57 a 60 do Código de Processo Ético-Profissional para a punibilidade dos médicos infratores;

CONSIDERANDO a premência de agilizar os julgamentos dos processos sujeitos à apreciação deste Tribunal Superior de Ética Médica, a fim de garantir o eficaz cumprimento da sua função pública;

CONSIDERANDO, o que ficou decidido na Sessão Plenária de 10 de novembro de 1999;

RESOLVE:

I - Determinar ao Conselheiro Corregedor que, submeta os autos do Processo Ético-Profissional à apreciação da Presidência do Conselho Federal de Medicina, após a Assessoria Jurídica ter opinado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, disciplinada nos artigos 57 a 60 do Código de Processo Ético-Profissional. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.066, DE 13-12-2013)

II - Acolhendo a prescrição, a Presidência, em despacho fundamentado, decretará a extinção do feito.

III - As partes e seus procuradores serão intimados da decisão e do prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recursos ao Conselho Federal de Medicina.

IV - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário Geral

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