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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 1587 | Data Emissão: 10-11-1999 |
Ementa: Determina ao Conselheiro Corregedor que, submeta os autos do Processo Ético à apreciação da Presidência do Conselho Federal de Medicina, após a Assessoria Jurídica ter opinado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, disciplinada nos artigos 57 a 60 do Código de Processo Ético-Profissional. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 222, 22 nov. 1999. Seção 1, p. 33 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.587, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a premência de agilizar os julgamentos dos processos sujeitos à apreciação deste Tribunal Superior de Ética Médica, a fim de garantir o eficaz cumprimento da sua função pública; RESOLVE: II - Acolhendo a prescrição, a Presidência, em despacho fundamentado, decretará a extinção do feito. IV - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA |
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