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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1494 Data Emissão: 19-06-1998
Ementa: Dispõe da autorização especial para a prática de atos médicos de demonstração didática por parte de médicos estrangeiros.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 120, 26 jun. 1998. Seção 1, p. 139
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Resolução CFM nº 2.012, de 22-01-2013 - Dispõe sobre a organização médica em eventos, disciplinando a infraestrutura física e material para assistência ao público, bem como a atuação de médico estrangeiro quando em acompanhamento de suas delegações no Brasil.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.010, de 21-02-2013 - Adota o Manual de Procedimentos Administrativos padrão para os Conselhos de Medicina e dá outras providências. Revogam-se todas as disposições em contrário.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.832, de 11-01-2008 - Dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados em Medicina por faculdade estrangeira e revoga as Resoluções CFM nº 1.615, de 9 de março de 2001, nº 1.630, de 24 de janeiro de 2002, nº 1.669, de 14 de julho de 2003, nº 1.712, de 22 de dezembro de 2003, e nº 1.793, de 16 de junho de 2006.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.831, de 09-01-2008 - Altera a inscrição de médico estrangeiro no tocante ao Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, alterando a exigência de nível avançado para nível intermediário superior e revoga a Resolução CFM nº 1.712, de 22 de dezembro de 2003.
CORRELATA: Resolução CNE/CES nº 8, de 04-10-2007 - Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.792, de 12-05-2006 - Altera a Resolução CFM nº 1.712/03, que dispensa a proficiência em língua portuguesa de médicos oriundos de Países de expressão Portuguesa e estrangeiros graduados em medicina no Brasil.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.651, de 06-11-2002 - Adota o Manual de Procedimentos Administrativos para os Conselhos de Medicina e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.650, de 06-11-2002 - Estabelece normas de comportamento a serem adotadas pelos estabelecimentos de assistência médica, em relação a estudantes de Medicina oriundos de universidades estrangeiras.
CORRELATA: Resolução CNE/CES nº 1, de 28-01-2002 - Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.618, de 16-05-2001 - Adota o Manual de Procedimentos Administrativos Padrão para os Conselhos Regionais de Medicina.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.501, de 27-08-1998 - Trata do impedimento do médico estrangeiro não participar das eleições para membros efetivos e suplentes, na condição de eleitor ou na de candidato dos Conselhos Regionais de Medicina.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 643, de 01-07-1998 - Altera a redação do art. 3.º da Portaria n.º 1787, de 26 de dezembro de 1994.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 1.787, de 26-12-1994 - Institui o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa CELPEBRAS.
CORRELATA: Resolução CFM nº 885, de 09-10-1978 - Dispensa de registro nos Conselhos Regionais de Medicina os médicos estrangeiros quando convidados por Universidades Brasileiras etc., caso venham a praticar atos médicos de demonstração didática.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.494, DE 19 DE JUNHO DE 1998
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.120, 26 jun.1998. Seção 1, p.139

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO que as organizações de assistência médica, ligadas a universidades brasileiras, organismos oficiais, associações e instituições culturais e científicas eventualmente convidam médicos estrangeiros para que pratiquem demonstrações didáticas, incluindo atos médico-cirúrgicos;

CONSIDERANDO que compete aos Conselhos de Medicina a autorização para o exercício profissional médico no país;

CONSIDERANDO ser dever dos Conselhos de Medicina zelar pela boa prática médica no país;

CONSIDERANDO que o principal objetivo da Medicina é o bem-estar do paciente;

CONSIDERANDO o que prescreve a Resolução CFM nº 885/78 e,

CONSIDERANDO, ainda, o decidido no dia 19.6.98, em Sessão Plenária deste Conselho,

RESOLVE:

Art. 1º - A autorização especial para a prática de atos médicos de demonstração didática por parte de médicos estrangeiros, quando convidados por universidades brasileiras, organismos oficiais, associações e instituições culturais e científicas, implica no cumprimento, perante o Conselho Regional de Medicina, das seguintes obrigações:

a) nomeação dos membros da equipe médica convidada;

b) comprovação da regularização da entrada, em território nacional dos membros da equipe convidada;

c) comprovação, com documentos originais de seus países de origem, da habilitação, profissional dos médicos convidados;

d) apresentação da programação a ser desenvolvida, com anuência da instituição patrocinadora, contendo:

I - local da execução dos procedimentos;

II - comprovação da capacidade técnica para executá-los;

III - nomeação da equipe médica local assistente, com descrição de cada nível específico de responsabilidade;

IV - critério de seleção de pacientes a serem atendidos, sem discriminação de qualquer espécie;

V - descrição do esquema de atendimento pós-operatório imediato e tardio, incluindo tratamento de complicações e seqüelas;

VI - consentimento esclarecido do paciente ou de seus representantes legais;

VII - parecer favorável da Comissão de Ética Médica da instituição.


Art. 2º - A observância do cumprimento desta Resolução é da responsabilidade do Diretor Técnico da instituição.


Art. 3º - É vedada a cobrança, a qualquer título, de pagamento pelos atos médicos realizados.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 19 de junho de 1998.

WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente

JÚLIO CÉZAR MEIRELLES GOMES
1º Secretário

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