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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1369 Data Emissão: 24-06-1993
Ementa: Considera como equivalentes, para fins de registros nos Conselhos Regionais de Medicina, os títulos de especialista em Clínica Médica e Medicina Interna, obedecidos os termos da Resolução CFM n.º 1.288/89.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 5 jul. 1993. Seção 1, p. 9287
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.369, DE 24 DE JUNHO DE 1993
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 5 jul. 1993. Seção 1, p.9287
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.293, DE 06-05-2021

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.295, de 09 de junho de 1989, enumera entre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina a especialidade Medicina Interna;

CONSIDERANDO que a Comissão Nacional de Residência Médica utiliza para fins de credenciamento o nome Clínica Médica;

CONSIDERANDO que a Associação Médica Brasileira reconhece esta especialidade com o nome de Clínica Médica;

CONSIDERANDO os inúmeros problemas causados por esta divergência em denominação nos registros de títulos de especialistas nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO, ainda, que as denominações Medicina Interna e Clínica Médica se referem à mesma especialidade médica;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 24 de junho de 1993.

RESOLVE:

1) Considerar como equivalentes, para fins de registro nos Conselhos Regionais de Medicina, os títulos de especialista em Clínica Médica e Medicina Interna, obedecidos os termos da Resolução CFM nº 1.288, de 08 de junho de 1989.

2) Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre-RS, 24 de junho de 1993.

IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente

HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Secretário-Geral

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