CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1342 Data Emissão: 08-03-1991
Ementa: Dispõe das atribuições do Diretor Técnico e do Diretor Clínico.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 abr. 1991. Seção 1, p. 7014
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.147, de 17-06-2016 - Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.127, de 17-07-2015 - Estabelece critérios para a ocupação da função de diretor técnico que será aplicada em Postos de Saúde da Família, Unidades Básicas de Saúde, Caps I e II, Caps i, Postos de Perícias Médicas da Previdência Social e Serviços de Hematologia e Hemoterapia, quando de sua inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 274, de 13-03-2015 - Disciplina a responsabilidade técnica no âmbito da atenção primária à saúde.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.072, de 27-03-2014 - Veda o trabalho, em hospitais, de médicos sem inscrição no CRM da respectiva circunscrição.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.059, de 19-09-2013 - Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Resolução CFM nº 1.352/92, publicada no D.O.U. de 28 de janeiro de 1992, Seção I,p. 1086.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.007, de 10-01-2013 - Dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados.
CORRELATA: Portaria DETRAN/SP nº 562, de 07-05-2012 - Regulamenta o exercício da atividade dos médicos credenciados junto ao DETRAN/SP nas unidades do Poupatempo e dá providências correlatas.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 184, de 21-10-2008 - Regulamenta o processo de escolha do médico para o cargo de Diretor Clínico no âmbito dos Hospitais.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 134, de 21-03-2006 - Regulamenta a Resolução CFM n. 1.481/97 e estabelece as diretrizes gerais para a elaboração de Regimentos Internos dos estabelecimentos de assistência médica no Estado de São Paulo.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 133, de 21-03-2006 - Regulamenta a indicação do Responsável Técnico no ato de inscrição das empresas de assistência médica, no Estado de São Paulo.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.481, de 08-08-1997 - Determina que as instituições prestadoras de serviços de assistência médica no País deverão adotar no seus Regimentos Internos do Corpo Clínico as diretrizes desta Resolução.
REVOGADA PARCIALMENTE pela Resolução CFM nº 1.352, de 17-01-1992 - - Permite ao profissional médico assumir a responsabilidade, seja como Diretor Técnico, seja como Diretor Clínico, em no máximo 2 (duas) instituições prestadoras de serviços médicos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.231, de 10-10-1986 - Assegura ao médico o direito de internar e assistir seus pacientes em hospital público ou privado, mesmo não fazendo parte do seu corpo clínico.

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.342, DE 8 DE MARÇO DE 1991
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 abr. 1991. Seção 1, p.7014
REVOGADA PARCIALMENTE PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.352, DE 17-01-1992
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.147, DE 17-06-2016

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 3.999, de 15.12.61, os cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente podem ser exercidos por médicos habilitados na forma da lei;

CONSIDERANDO que o Art. 28 do Decreto nº 20.931/32 preceitua que qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, pública ou privada, obrigatoriamente tem que funcionar com um Diretor Técnico, habilitado para o exercício da medicina, como principal responsável pelos atos médicos ali realizados;

CONSIDERANDO que o Art. 12 do Decreto nº 44.045/58 e a Lei nº 6839/80 estabelecem que as pessoas jurídicas de prestação de assistência médica estão sob a ação disciplinar e de fiscalização dos Conselhos de Medicina;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Art. 3º da RESOLUÇÃO CFM Nº 1.214/85, a obrigatoriedade do registro e do cadastramento abrange também a filial, a sucursal, a subsidiária, ambulatórios e todas as unidades de atendimento médico;

CONSIDERANDO que o Art. 8º da Resolução CFM Nº 997/80 determina que, no caso de afastamento do médico Diretor Técnico, o cargo deverá ser imediatamente ocupado pelo seu substituto, também médico;

CONSIDERANDO que o Art. 11 da mesma Resolução CFM Nº 997/80 estabelece que o Diretor Técnico, principal responsável pelo funcionamento dos Estabelecimentos de Saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente;

CONSIDERANDO que ao Diretor Técnico compete assegurar condições adequadas de trabalho e os meios imprescindíveis ao exercício de uma boa prática médica, zelando, ao mesmo tempo, pelo fiel cumprimento dos princípios éticos;

CONSIDERANDO que ao Diretor Clínico compete a supervisão da prática médica realizada na instituição;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido pelo plenário em sessão realizada em 08 de março de 1991.

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que a prestação de assistência médica nas instituições públicas ou privadas é de responsabilidade do Diretor Técnico e do Diretor Clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina pelos descumprimentos dos princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de atendimento, sem prejuízo da apuração penal ou civil.

Art. 2º - São atribuições do Diretor Técnico:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.

b) Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da instituição.

c) Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica.

Art. 3º - São atribuições do Diretor Clínico:

a) Dirigir e coordenar o Corpo Clínico da instituição.

b) Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição.

c) Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição.

Art. 4º - O Diretor Clínico será eleito pelo Corpo Clínico, sendo-lhes assegurada total autonomia no desempenho de suas atribuições.

Art. 5º - Ao profissional médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como Diretor Técnico, seja como Diretor Clínico, em uma única instituição pública ou privada, prestadora de serviços médicos, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.352, DE 17-01-1992)

Parágrafo único - Face às peculiaridades das instituições, é permitido ao médico o exercício simultâneo das funções de Diretor Técnico e de Diretor Clínico.

Art. 6º - Em caso de afastamento ou substituição do Diretor Técnico ou do Diretor Clínico, aquele que deixa o cargo tem o dever de imediatamente comunicar tal fato, por escrito, ao Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo único - A substituição do Diretor afastado deverá ocorrer de imediato, obrigando-se o Diretor que assume o cargo a fazer a devida notificação ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 7º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a observância da presente Resolução pelas instituições e pelos profissionais médicos.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 08 de março de 1991.

IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente

HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Secretário-Geral

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