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| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
| Número: 1183 | Data Emissão: 25-10-2000 |
| Ementa: Criar o Registro Nacional de Doadores de Órgãos e Tecidos. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 out. 2000. Seção I, p.39-40 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 1.183, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000 O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, e as alterações nela introduzidas por meio da Medida Provisória nº 1959-27 de 25 de outubro de 2000; Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei supracitada; Considerando a Portaria GM/MS nº 3.407, de 05 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes; Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos que permitam uma ampliação na captação de órgãos para fins de transplante, e Considerando a necessidade de aprimorar o processo de informação e registro da vontade de todos os cidadãos que, voluntariamente, queiram manifestar o desejo de doação post mortem de seus órgãos e de garantir um canal de expressão a estas pessoas, o qual sirva de subsídio a uma futura decisão de suas famílias a respeito da doação, resolve: Art. 1º Criar o Registro Nacional de Doadores de Órgãos e Tecidos. § 1º O Registro de que trata este Artigo tem o objetivo de coletar a manifestação favorável à doação, post mortem, de órgãos e/ou tecidos para fins de transplantes de todos os cidadãos que, voluntariamente, a queiram fazer, de forma a consolidar, em nível nacional, um banco de dados que contenha a lista de todos os potenciais doadores de órgãos e/ou tecidos do país; § 2º O Registro Nacional de Doadores de Órgãos e Tecidos será gerenciado pelo Ministério da Saúde/Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes/SAS, com a parceria das Secretaria de Estado da Saúde/Centrais Estaduais/Regionais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, que estabelecerão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os mecanismos necessários à obtenção da manifestação dos potenciais doadores; § 3º A manifestação de vontade favorável à doação de órgãos e/ou tecidos poderá ser realizada, em vida, por qualquer pessoa juridicamente capaz, junto ao Registro Nacional de Doadores de Órgãos e Tecidos; § 4º A manifestação de vontade a que se refere o § 3° poderá ser retirada, a qualquer tempo, mediante solicitação ao Registro Nacional; Art. 2º Estabelecer que todos os cidadãos que se inscreverem no Registro Nacional de Doadores de Órgãos farão jus ao recebimento de um Cartão de Identificação de Doador de Órgãos e Tecidos, cujo modelo será definido pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS, deste Ministério da Saúde. Parágrafo único. O Cartão de Identificação de que trata o presente Artigo, que será emitido pelo Ministério da Saúde, identificará o potencial doador e explicitará sua condição favorável à doação de órgãos e tecidos para fins de transplante. Art. 3º Estabelecer que, em conformidade com a legislação em vigor, a consulta/autorização da família do potencial doador é indispensável à efetivação da retirada de órgãos e/ou tecidos para fins de doação em qualquer situação, seja na de cidadão com manifestação favorável à doação, inscrita no Registro Nacional de Doadores de Órgãos e Tecidos, seja na omissão desta manifestação. Art. 4º Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde que adote as providências necessárias à operacionalização para implantação do Registro Nacional criado por esta Portaria, que se dará a partir de 1º de março de 2001. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ SERRA |
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