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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 766 | Data Emissão: 14-09-2023 |
Ementa: Atualiza o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e a Tabela de Procedimentos Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS para identificar o Incremento Financeiro do Sistema Nacional de Transplantes. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 15 set. 2023, p.799-815 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 766, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Atualiza o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e a Tabela de Procedimentos Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS para identificar o Incremento Financeiro do Sistema Nacional de Transplantes. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o Anexo CIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que institui o Incremento Financeiro do Sistema Nacional de Transplantes, resolve: Art. 1º Ficam atualizadas na Tabela de Habilitação do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, as habilitações relacionadas à realização de Transplantes e ao Incremento Financeiro do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, conforme Anexo I. Art. 2º As habilitações do Incremento Financeiro do SNT, por modalidade de transplante, corresponderão a um incremento nos valores dos procedimentos relacionados ao processo de transplantes e doação de órgãos e tecidos, constantes na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do SUS, sendo aplicado aos valores de Serviço Ambulatorial - SA, Serviços Hospitalares - SH e Serviços Profissionais - SP, nos seguintes percentuais: I - Incremento Financeiro SNT - Nível A: 80% (oitenta por cento); II - Incremento Financeiro SNT - Nível B: 70% (setenta por cento); III - Incremento Financeiro SNT - Nível C: 60% (sessenta por cento); IV - Incremento Financeiro SNT - Nível D: 50% (cinquenta por cento); V - Incremento Financeiro SNT - Nível E: 40% (quarenta por cento). §1º O incremento somente incidirá sobre os procedimentos previstos no Anexo 1 do Anexo CIV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017 e relacionados no Anexo III desta portaria. §2º O incremento contido no caput deste artigo será atribuído por modalidade de transplante, conforme descrição das habilitações contidas no Anexo I. §3º O impacto financeiro será objeto de ato específico. Art. 3º Os serviços atualmente habilitados para o recebimento do Incremento Financeiro para a realização de procedimentos de Transplantes e o processo de Doação de Órgãos - IFTDO ou qualificados no Programa de qualificação do Sistema Nacional de Transplantes de Órgãos e Medula Óssea - QualiDOT migrarão para o Incremento Financeiro do SNT, em caráter substitutivo, independentemente de requerimento de adesão, conforme novos níveis estabelecidos para os estabelecimentos de saúde, constantes no Anexo II. Art. 4º Fica excluída a habilitação 24.05 - Conjugado Rim e Pâncreas da Tabela de Habilitação do CNES. §1° Na ausência de habilitação prévia compatível, os estabelecimentos habilitados na marcação do caput deste artigo terão suas habilitações reclassificadas de forma automática para os códigos 24.04 - Transplante de Pâncreas e 24.08 - Transplante de Rim, conforme especificado no Anexo II. §2° Fica renovada a habilitação 24.20 - Retirada de Órgãos e Tecidos dos estabelecimentos de saúde listados no Anexo II. §3° As autorizações e renovações concedidas aos estabelecimentos de saúde e as equipes especializadas terão validade de 04 (quatro) anos, em conformidade com o estabelecido nos §4º a §7° do art. 11 do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017. Art. 5º Ficam excluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, os procedimentos constantes no Anexo III. Art. 6º Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, os procedimentos constantes no Anexo IV. Art. 7º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, os atributos dos procedimentos constantes no Anexo V. Art. 8º O Anexo 1 do Anexo CIV à Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo VI a esta Portaria. Art. 9º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - CGSI/DRAC/SAES, a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o CNES, o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP e o Repositório de Terminologias em Saúde - RTS, a fim de implementar as alterações definidas por esta Portaria. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência setembro de 2023. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR |
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