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| Norma: EMENDA CONSTITUCIONAL | Órgão: Congresso Nacional |
| Número: 115 | Data Emissão: 10-02-2022 |
| Ementa: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 11 fev. 2022. Seção 1, p.2 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) CORRELATA: Instrução Normativa CFM nº 11, de 21-10-2021 - Altera a redação da Instrução Normativa CFM n. 003/2021. | |
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022 Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX: "Art. 5º ......................................................................................... LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. .............................................................................................................................. (NR) Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI: "Art. 21 .......................................................................................... XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei." (NR) Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX: "Art. 22. ........................................................................................ XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. ........................................................................................." (NR) Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 10 de fevereiro de 2022. |
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