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Norma: DECRETO | Órgão: Governador do Estado |
Número: 65856 | Data Emissão: 07-07-2021 |
Ementa: Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas. (ESTENDE ATÉ 31 DE JULHO DE 2021) | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 8 jul 2021, Seção I, p.1 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) REVOGA PARCIALMENTE o Decreto Estadual nº 65.839, de 30-06-2021 - Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, altera a redação do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá providências correlatas. | |
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO ESTADUAL Nº 65.856, DE 7 DE JULHO DE 2021 Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, e dá providências correlatas. JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde (Anexo I); Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública, Decreta: Artigo 1º - Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 31 de julho de 2021, a vigência: I - da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020; II - das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021. Artigo 2º - O Anexo II a que alude o item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 65.839, de 30 de junho de 2021, fica substituído pelo Anexo II deste decreto. Artigo 3º - Respeitado o disposto neste decreto, fica a vigência do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, estendida até 31 de julho de 2021. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 9 de julho de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Decreto nº 65. 839, de 30 de junho de 2021. Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2021. JOÃO DORIA Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de julho de 2021. ANEXO I Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem. Nas últimas semanas, observou-se importante redução na curva de contágio do coronavírus, com significativa diminuição no número de casos, internações e óbitos por COVID-19. A média móvel de casos na última semana apresentou redução de 20% em relação à semana anterior. Nas internações, houve redução de 11,4%. Por fim, alcançou-se uma diminuição de 10,6% na média móvel de óbitos. O avanço da vacinação no Estado e, ainda, a observância das medidas não farmacológicas nos últimos meses contribuíram para uma significativa redução na curva de contágio. À vista dos indicadores de evolução da pandemia e de capacidade de resposta do sistema de saúde, é possível sugerir que a restrição em espaços de acesso ao público nesse momento seja de até 60% da respectiva capacidade, admitindo-se a extensão dos períodos de atendimento presencial até às 23h. Nada obstante, é fundamental que, para que se mantenha a desaceleração e redução ora atingidos, sejam mantidas de maneira homogênea as demais medidas restritivas ora em vigor. Destaque-se que as recomendações deste Centro devem sempre ser consideradas em conjunto com a adoção de todos os protocolos sanitários e de biossegurança, a fim de reduzir, tanto quanto possível, o risco de contaminação. São Paulo, 7 de julho de 2021 |
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